TRF2 0010397-32.2012.4.02.5101 00103973220124025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. BASEADO NECESSARIAMENTE EM LAUDO TÉCNICO. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à
concessão de aposentadoria especial, foi apreciada de modo suficiente por este
órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
do INSS desprovidos (fls. 220-221 - Incidente 2016.6000.033175-4). III -
Declaradas as razões dos embargos de declaração de fls. 202-204 (Incidente
2016.6000.006410-1).
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. BASEADO NECESSARIAMENTE EM LAUDO TÉCNICO. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente à
concessão de aposentadoria especial, foi apreciada de modo suficiente por este
órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
do INSS desprovidos (fls. 220-221 - Incidente 2016.6000.033175-4). III -
Declaradas as razões dos embargos de declaração de fls. 202-204 (Incidente
2016.6000.006410-1).
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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