TRF2 0010399-02.2012.4.02.5101 00103990220124025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TERMO
INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE EM PARTE. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
recurso representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu
que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar
a aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após a
vigência do Decreto nº 2.172/1997. - Compulsando os autos, verifica-se que
o autor acostou cópia da CTPS, formulários DIRBEN- 8030 e laudos técnicos
que comprovam que, nos períodos de 17/11/1976 a 20/06/1977 (fl. 31, 35/36),
21/06/1977 a 31/05/1982 (fl. 32, 37/38), 01/06/1982 a 30/06/1989 (fl. 39/40),
01/07/1989 a 31/01/1997 (fl.s 41/42) e 01/02/1997 a 25/11/1999 (fls. 43/44),
desempenhou as funções de servente, ajudante de emendador, ajudante de
cabista, cabista e instalador sempre "executando tarefas em posteação de
uso mútuo, caixas subterrâneas e edificações diversas", cujas atividades são
descritas como "instalação e a manutenção de cabos telefônicos aéreos e/ou
subterrâneos, fazendo uso de técnicas de proteção contra umidade, executar
testes de atravessamento, continuidade e resistência de isolamento em cabos
telefônicos aéreos e/ou subterrâneos" e como reparador de rede, instalando
e reparando "linhas de assinantes, troncos e ramais de centrais privadas
de comutação telefônica, telefones públicos, cabos de pequenas capacidades,
aparelhos e acessórios telefônicos, efetuar manutenção corretiva e preventiva
no dg e em linhas de assinantes". - Com efeito, o código 1.1.8 do Decreto
nº. 53.831/64 possibilita a especialização do tempo de contribuição de
certos profissionais cuja atividade é presumida como perigosa, em virtude
da exposição, durante o desempenho de seu ofício, a eletricidade superior a
250 volts, sendo que as atividades profissionais acima listadas se enquadram
no referido código e a descrição das funções também permite concluir que se
trata de atividade sujeita ao agente nocivo eletricidade, razão pela qual
deve ser reconhecido como especial o período de 17/11/1976 até 05/03/1997,
quando se passou a exigir a apresentação de Laudo Técnico, sendo que, no
caso, o laudo de fl. 44 não menciona a existência de agente nocivo para o
período posterior. - Não obstante a menção à intermitência constante nos
formulários, certo é que a atividade era exercida de modo habitual e, em se
tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do
trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar
a especialidade e o risco do trabalho prestado. Tal se dá em razão de que,
em que pese o contato com o agente de risco não ocorrer durante toda a jornada
de trabalho, não lhe é suprimida a habitualidade da atividade, pois a exposição
era diuturna, inerente às funções que o 1 trabalhador exercia cotidianamente na
empresa, bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar
efetivo o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto. -
Nesse ponto, acompanho a Em. Relatora, sendo devido o reconhecimento da
especialidade do período acima mencionado (17.11.1976 e 05.03.1997 - 20 anos
3 meses e 19 dias), o qual é insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial (mínimo de 25 anos), tal como pleiteado pela parte
autora. - Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão
que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício
pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos. Precedentes. - Nesse ponto, o Em. Des. Fed. André Fontes, em seu
voto vista, entendeu, em um primeiro momento, pela conversão do julgamento
em diligência a fim de que seja dada vista ao INSS para que se pronuncie
sobre as questões levantadas no julgamento ocorrido 19.04.2016 (transcrição
fonográfica às 589-603), inclusive quanto ao pleito de "reafirmação do DER",
bem como o "memorial" e documentos de fls. 605-617. - Adiro ao entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao Juiz de ofício analisar os
fatos e adequar a hipótese ao benefício cabível, desde que preenchidos os
requisitos legais, não havendo que se falar em sentença extra/ultra petita
na hipótese de concessão de benefício distinto do constante na inicial. -
Entendo desnecessária a intimação do INSS para que se manifeste sobre o pedido
autoral de reafirmação da DER e sobre a possibilidade de concessão de qualquer
outro benefício. Até mesmo porque os documentos de fls. 505/617 não serão
utilizados para o deslinde da causa, conforme fundamentação a seguir. -
Somando o tempo de contribuição comum ao acréscimo do tempo de serviço
especial referente ao período de 17.11.1976 e 05.03.1997 (acréscimo de 8
anos 1 mês e 14 dias), tem- se que o autor, na DER, contabilizou o total de
34 anos e 29 dias, o que é insuficiente para a obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição integral (mínimo de 35 anos). - Quanto à aposentadoria
na modalidade proporcional, o pedágio necessário é de 3 anos e 23 dias de
tempo de contribuição, o que foi preenchido pelo autor, já que possui 34
anos e 29 dias. Porém, considerando a sua data de nascimento em 19/12/1955
(fl. 18), tem-se que, na data do requerimento administrativo (14/03/2008),
não possuía o mínimo de 53 anos de idade, apenas completando em 19/12/2008. -
Com efeito, é direito do segurado a opção, no curso da análise administrativa,
pelo beneficio que lhe seja mais vantajoso, inclusive com reafirmação da DIB
para a data em que implementou os requisitos. Essa é a previsão do art. 687
e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015. -
Denota-se dos autos que o processo administrativo instaurado com o requerimento
administrativo formulado pelo autor em 14/03/2008 se findou em 07/05/2008
(fl. 415) e, nesta data, o autor ainda não havia preenchido a idade necessária
para a aposentadoria. Assim, não há como realizar a reafirmação da DER para
19/12/2008, uma vez que, administrativamente, não era possível ao INSS
assim proceder, já que, nesta data, o processo administrativo já estava
findo. E, como expresso na mencionada instrução normativa, a possibilidade
de reafirmação da DER é durante a análise administrativa. - Não obstante,
na data do ajuizamento da presente demanda, em 12/01/2012 (fl. 01), o 2
requerente já havia completado o requisito etário. E, considerando que,
após a implementação do requisito etário, o autor ajuizou a presente demanda
diretamente, sem formular outro requerimento administrativo, entendo que
deve ser concedido o benefício de aposentadoria proporcional com DIB nesta
data (12/01/2012), não valendo a possível alegação do INSS de ausência de
interesse de agir, sendo cabível a aplicação do entendimento do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral, do
RE 631240, DJ 10-11- 2014. - "6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as
demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir" e "8. Em todos os casos acima - itens
(i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão
levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais". (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG
07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). - Como a demanda foi ajuizada anteriormente
à conclusão do mencionado julgamento (fl. 01), tendo o INSS apresentado
contestação de mérito, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 264/271),
razão pela qual resta configurado o interesse de agir, devendo ainda a DIB
do benefício ser fixada na data do ajuizamento da demanda (12/01/2012). -
Portando, considerando que o autor, na data do ajuizamento da ação
(12/01/2012), preencheu os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, quais sejam,
o total de 34 anos e 29 dias de tempo de contribuição (mínimo de 30 anos
mais o pedágio de 3 anos e 23 dias), bem como a idade mínima de 53 anos,
deve ser-lhe concedido o benefício. - Recurso provido em parte. Pedido
julgado procedente em parte. Tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. REQUISITOS
CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TERMO
INICIAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE EM PARTE. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
recurso representativo de matéria repetitiva, no REsp 1.306.113-SC, decidiu
que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar
a aposentadoria especial, ainda que referente a período laborado após a
vigência do Decreto nº 2.172/1997. - Compulsando os autos, verifica-se que
o autor acostou cópia da CTPS, formulários DIRBEN- 8030 e laudos técnicos
que comprovam que, nos períodos de 17/11/1976 a 20/06/1977 (fl. 31, 35/36),
21/06/1977 a 31/05/1982 (fl. 32, 37/38), 01/06/1982 a 30/06/1989 (fl. 39/40),
01/07/1989 a 31/01/1997 (fl.s 41/42) e 01/02/1997 a 25/11/1999 (fls. 43/44),
desempenhou as funções de servente, ajudante de emendador, ajudante de
cabista, cabista e instalador sempre "executando tarefas em posteação de
uso mútuo, caixas subterrâneas e edificações diversas", cujas atividades são
descritas como "instalação e a manutenção de cabos telefônicos aéreos e/ou
subterrâneos, fazendo uso de técnicas de proteção contra umidade, executar
testes de atravessamento, continuidade e resistência de isolamento em cabos
telefônicos aéreos e/ou subterrâneos" e como reparador de rede, instalando
e reparando "linhas de assinantes, troncos e ramais de centrais privadas
de comutação telefônica, telefones públicos, cabos de pequenas capacidades,
aparelhos e acessórios telefônicos, efetuar manutenção corretiva e preventiva
no dg e em linhas de assinantes". - Com efeito, o código 1.1.8 do Decreto
nº. 53.831/64 possibilita a especialização do tempo de contribuição de
certos profissionais cuja atividade é presumida como perigosa, em virtude
da exposição, durante o desempenho de seu ofício, a eletricidade superior a
250 volts, sendo que as atividades profissionais acima listadas se enquadram
no referido código e a descrição das funções também permite concluir que se
trata de atividade sujeita ao agente nocivo eletricidade, razão pela qual
deve ser reconhecido como especial o período de 17/11/1976 até 05/03/1997,
quando se passou a exigir a apresentação de Laudo Técnico, sendo que, no
caso, o laudo de fl. 44 não menciona a existência de agente nocivo para o
período posterior. - Não obstante a menção à intermitência constante nos
formulários, certo é que a atividade era exercida de modo habitual e, em se
tratando de risco por eletricidade, irrelevante que a exposição habitual do
trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar
a especialidade e o risco do trabalho prestado. Tal se dá em razão de que,
em que pese o contato com o agente de risco não ocorrer durante toda a jornada
de trabalho, não lhe é suprimida a habitualidade da atividade, pois a exposição
era diuturna, inerente às funções que o 1 trabalhador exercia cotidianamente na
empresa, bastando uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar
efetivo o risco de óbito ao qual se submete o trabalhador a ela exposto. -
Nesse ponto, acompanho a Em. Relatora, sendo devido o reconhecimento da
especialidade do período acima mencionado (17.11.1976 e 05.03.1997 - 20 anos
3 meses e 19 dias), o qual é insuficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial (mínimo de 25 anos), tal como pleiteado pela parte
autora. - Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão
que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício
pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos. Precedentes. - Nesse ponto, o Em. Des. Fed. André Fontes, em seu
voto vista, entendeu, em um primeiro momento, pela conversão do julgamento
em diligência a fim de que seja dada vista ao INSS para que se pronuncie
sobre as questões levantadas no julgamento ocorrido 19.04.2016 (transcrição
fonográfica às 589-603), inclusive quanto ao pleito de "reafirmação do DER",
bem como o "memorial" e documentos de fls. 605-617. - Adiro ao entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, cabendo ao Juiz de ofício analisar os
fatos e adequar a hipótese ao benefício cabível, desde que preenchidos os
requisitos legais, não havendo que se falar em sentença extra/ultra petita
na hipótese de concessão de benefício distinto do constante na inicial. -
Entendo desnecessária a intimação do INSS para que se manifeste sobre o pedido
autoral de reafirmação da DER e sobre a possibilidade de concessão de qualquer
outro benefício. Até mesmo porque os documentos de fls. 505/617 não serão
utilizados para o deslinde da causa, conforme fundamentação a seguir. -
Somando o tempo de contribuição comum ao acréscimo do tempo de serviço
especial referente ao período de 17.11.1976 e 05.03.1997 (acréscimo de 8
anos 1 mês e 14 dias), tem- se que o autor, na DER, contabilizou o total de
34 anos e 29 dias, o que é insuficiente para a obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição integral (mínimo de 35 anos). - Quanto à aposentadoria
na modalidade proporcional, o pedágio necessário é de 3 anos e 23 dias de
tempo de contribuição, o que foi preenchido pelo autor, já que possui 34
anos e 29 dias. Porém, considerando a sua data de nascimento em 19/12/1955
(fl. 18), tem-se que, na data do requerimento administrativo (14/03/2008),
não possuía o mínimo de 53 anos de idade, apenas completando em 19/12/2008. -
Com efeito, é direito do segurado a opção, no curso da análise administrativa,
pelo beneficio que lhe seja mais vantajoso, inclusive com reafirmação da DIB
para a data em que implementou os requisitos. Essa é a previsão do art. 687
e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015. -
Denota-se dos autos que o processo administrativo instaurado com o requerimento
administrativo formulado pelo autor em 14/03/2008 se findou em 07/05/2008
(fl. 415) e, nesta data, o autor ainda não havia preenchido a idade necessária
para a aposentadoria. Assim, não há como realizar a reafirmação da DER para
19/12/2008, uma vez que, administrativamente, não era possível ao INSS
assim proceder, já que, nesta data, o processo administrativo já estava
findo. E, como expresso na mencionada instrução normativa, a possibilidade
de reafirmação da DER é durante a análise administrativa. - Não obstante,
na data do ajuizamento da presente demanda, em 12/01/2012 (fl. 01), o 2
requerente já havia completado o requisito etário. E, considerando que,
após a implementação do requisito etário, o autor ajuizou a presente demanda
diretamente, sem formular outro requerimento administrativo, entendo que
deve ser concedido o benefício de aposentadoria proporcional com DIB nesta
data (12/01/2012), não valendo a possível alegação do INSS de ausência de
interesse de agir, sendo cabível a aplicação do entendimento do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral, do
RE 631240, DJ 10-11- 2014. - "6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do
presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento
administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a
ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as
demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir" e "8. Em todos os casos acima - itens
(i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão
levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais". (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG
07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). - Como a demanda foi ajuizada anteriormente
à conclusão do mencionado julgamento (fl. 01), tendo o INSS apresentado
contestação de mérito, pugnando pela improcedência do pedido (fls. 264/271),
razão pela qual resta configurado o interesse de agir, devendo ainda a DIB
do benefício ser fixada na data do ajuizamento da demanda (12/01/2012). -
Portando, considerando que o autor, na data do ajuizamento da ação
(12/01/2012), preencheu os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, quais sejam,
o total de 34 anos e 29 dias de tempo de contribuição (mínimo de 30 anos
mais o pedágio de 3 anos e 23 dias), bem como a idade mínima de 53 anos,
deve ser-lhe concedido o benefício. - Recurso provido em parte. Pedido
julgado procedente em parte. Tutela antecipada concedida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
26/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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