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Jurisprudência


TRF2 0010401-41.2015.4.02.0000 00104014120154020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O agravante pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade que pretendia a extinção do feito em razão da nulidade do procedimento administrativo que originou a CDA. 2. Sustenta o agravante que não foi notificado para exercer os benefícios constantes do art. 60, do Decreto 3.179/99, no seu devido endereço, mas no de seu contador. Alega, ainda, que a procuração com amplos poderes outorgada a seu representante teria de ser interpretada de forma restritiva, não incluindo os atos de intimação. 3. Verifica-se, da leitura do processo administrativo que deu origem à inscrição em Dívida Ativa, que o agravante, após ser autuado pela fiscalização do IBAMA, apresentou, em 26/09/2002, através de seu representante Mariosval Dueti Rezende Silva, requerimento de aplicação do art. 60, do Decreto 3.179/99, dispositivo que possibilita o estabelecimento de termo de compromisso para a suspensão da exigibilidade de multas (fls. 79/83). Foi instruída a petição com procuração outorgada pelo devedor a seu mandatário, conferindo a ele amplos poderes para atuar junto ao IBAMA na defesa relativa ao auto de infração. 4. O IBAMA, por sua vez, na data de 05/05/2005, encaminhou ofício ao procurador Mariosval Dueti Rezende Silva, informando que a gerência executiva do órgão havia decidido autorizar a aplicação do art. 60, do Decreto 3.179/99, em relação ao auto de infração 144148/D, tendo como interessado Severino de Ramo Trajano, e determinando o comparecimento do devedor no prazo máximo de 30 dias para a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (fl. 97). 5. Havendo transcorrido o prazo dado ao autuado para assinatura do TAC, e posterior apresentação de projeto técnico visando à recuperação do dano ambiental, foi dado prosseguimento ao processo administrativo que originou a CDA e o presente feito executivo. 6. Não procede a alegação do agravante quanto a uma nulidade do procedimento administrativo, por ausência de notificação do deferimento do pedido de aplicação do Decreto 3.179/99, uma vez que a procuração por ele outorgada conferia a seu representante amplos poderes para atuar junto ao IBAMA a respeito da matéria, o que incluiria o recebimento de intimação dos atos processuais. 1 7. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a intimação do patrono quanto aos atos processuais não exigiria procuração com poderes específicos, sendo suficiente a outorga de instrumento de mandado geral. 8. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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