TRF2 0010401-41.2015.4.02.0000 00104014120154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO
REPRESENTANTE DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O agravante
pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou
exceção de pré-executividade que pretendia a extinção do feito em razão da
nulidade do procedimento administrativo que originou a CDA. 2. Sustenta
o agravante que não foi notificado para exercer os benefícios constantes
do art. 60, do Decreto 3.179/99, no seu devido endereço, mas no de seu
contador. Alega, ainda, que a procuração com amplos poderes outorgada
a seu representante teria de ser interpretada de forma restritiva, não
incluindo os atos de intimação. 3. Verifica-se, da leitura do processo
administrativo que deu origem à inscrição em Dívida Ativa, que o agravante,
após ser autuado pela fiscalização do IBAMA, apresentou, em 26/09/2002,
através de seu representante Mariosval Dueti Rezende Silva, requerimento de
aplicação do art. 60, do Decreto 3.179/99, dispositivo que possibilita o
estabelecimento de termo de compromisso para a suspensão da exigibilidade
de multas (fls. 79/83). Foi instruída a petição com procuração outorgada
pelo devedor a seu mandatário, conferindo a ele amplos poderes para atuar
junto ao IBAMA na defesa relativa ao auto de infração. 4. O IBAMA, por sua
vez, na data de 05/05/2005, encaminhou ofício ao procurador Mariosval Dueti
Rezende Silva, informando que a gerência executiva do órgão havia decidido
autorizar a aplicação do art. 60, do Decreto 3.179/99, em relação ao auto
de infração 144148/D, tendo como interessado Severino de Ramo Trajano,
e determinando o comparecimento do devedor no prazo máximo de 30 dias para
a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (fl. 97). 5. Havendo
transcorrido o prazo dado ao autuado para assinatura do TAC, e posterior
apresentação de projeto técnico visando à recuperação do dano ambiental, foi
dado prosseguimento ao processo administrativo que originou a CDA e o presente
feito executivo. 6. Não procede a alegação do agravante quanto a uma nulidade
do procedimento administrativo, por ausência de notificação do deferimento
do pedido de aplicação do Decreto 3.179/99, uma vez que a procuração por ele
outorgada conferia a seu representante amplos poderes para atuar junto ao
IBAMA a respeito da matéria, o que incluiria o recebimento de intimação dos
atos processuais. 1 7. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que a intimação do patrono quanto aos atos processuais não
exigiria procuração com poderes específicos, sendo suficiente a outorga de
instrumento de mandado geral. 8. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO
REPRESENTANTE DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE
PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. O agravante
pretende a reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou
exceção de pré-executividade que pretendia a extinção do feito em razão da
nulidade do procedimento administrativo que originou a CDA. 2. Sustenta
o agravante que não foi notificado para exercer os benefícios constantes
do art. 60, do Decreto 3.179/99, no seu devido endereço, mas no de seu
contador. Alega, ainda, que a procuração com amplos poderes outorgada
a seu representante teria de ser interpretada de forma restritiva, não
incluindo os atos de intimação. 3. Verifica-se, da leitura do processo
administrativo que deu origem à inscrição em Dívida Ativa, que o agravante,
após ser autuado pela fiscalização do IBAMA, apresentou, em 26/09/2002,
através de seu representante Mariosval Dueti Rezende Silva, requerimento de
aplicação do art. 60, do Decreto 3.179/99, dispositivo que possibilita o
estabelecimento de termo de compromisso para a suspensão da exigibilidade
de multas (fls. 79/83). Foi instruída a petição com procuração outorgada
pelo devedor a seu mandatário, conferindo a ele amplos poderes para atuar
junto ao IBAMA na defesa relativa ao auto de infração. 4. O IBAMA, por sua
vez, na data de 05/05/2005, encaminhou ofício ao procurador Mariosval Dueti
Rezende Silva, informando que a gerência executiva do órgão havia decidido
autorizar a aplicação do art. 60, do Decreto 3.179/99, em relação ao auto
de infração 144148/D, tendo como interessado Severino de Ramo Trajano,
e determinando o comparecimento do devedor no prazo máximo de 30 dias para
a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (fl. 97). 5. Havendo
transcorrido o prazo dado ao autuado para assinatura do TAC, e posterior
apresentação de projeto técnico visando à recuperação do dano ambiental, foi
dado prosseguimento ao processo administrativo que originou a CDA e o presente
feito executivo. 6. Não procede a alegação do agravante quanto a uma nulidade
do procedimento administrativo, por ausência de notificação do deferimento
do pedido de aplicação do Decreto 3.179/99, uma vez que a procuração por ele
outorgada conferia a seu representante amplos poderes para atuar junto ao
IBAMA a respeito da matéria, o que incluiria o recebimento de intimação dos
atos processuais. 1 7. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que a intimação do patrono quanto aos atos processuais não
exigiria procuração com poderes específicos, sendo suficiente a outorga de
instrumento de mandado geral. 8. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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