TRF2 0010402-93.2008.4.02.5101 00104029320084025101
APELAÇÃO. CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. CUMPRIMENTOS DAS FORMALIDADES
LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta de sentença prolatada em ação de rito ordinário ajuizada em face
da Caixa Econômica Federal, objetivando a nulidade da execução extrajudicial
relativamente a contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro
de Habitação. 2. A questão ora posta a deslinde consiste em verificar se a CEF
cumpriu todas as garantias conferidas ao mutuário consoante as regras do DL nº
70/66, a fim de deflagrar a execução do contrato, donde decorrerá na validade
(ou não) dos atos executivos praticados. 3. Verifica-se que os autores e a CEF
celebraram contrato de financiamento de imóvel segundo as regras do Sistema
Financeiro de Habitação e que decorrer do período houve inadimplência das
obrigações pactuadas, dando direito à CEF de promover a execução extrajudicial
do contrato. 4. Um dos objetivos do Decreto-Lei nº 70/66, no que tange
ao contraditório, é o de dar ciência ao executado de que está em mora, e
que o mesmo poderá defender-se para não correr o risco de perder o imóvel,
verifica-se que o mutuário tem a prerrogativa de ser notificado pessoalmente
para o exercício do direito de purgar a mora e, posteriormente, de receber o
aviso da publicação de editais de leilão, conforme dispõem os artigos 31 e 32
(redação dada pela Lei n. 8.004, de 14/03/90). 5. Foi enviada correspondência
ao endereço do imóvel financiado, sendo efetuada a notificação pessoal, através
do Cartório de Títulos e Documentos, conforme Certidão passada por oficial
de registro, da cônjuge do autor, estando ela também arrolada no contrato
celebrado como devedora. Sendo assim, a CEF procedeu à notificação pessoal,
evidenciando o cumprimento da legislação que rege a matéria. Portanto, sem
consistência a alegação de nulidade da execução extrajudicial, devendo ser
mantida a sentença, na íntegra. 6. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO
POR EDITAL. CUMPRIMENTOS DAS FORMALIDADES
LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível
interposta de sentença prolatada em ação de rito ordinário ajuizada em face
da Caixa Econômica Federal, objetivando a nulidade da execução extrajudicial
relativamente a contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro
de Habitação. 2. A questão ora posta a deslinde consiste em verificar se a CEF
cumpriu todas as garantias conferidas ao mutuário consoante as regras do DL nº
70/66, a fim de deflagrar a execução do contrato, donde decorrerá na validade
(ou não) dos atos executivos praticados. 3. Verifica-se que os autores e a CEF
celebraram contrato de financiamento de imóvel segundo as regras do Sistema
Financeiro de Habitação e que decorrer do período houve inadimplência das
obrigações pactuadas, dando direito à CEF de promover a execução extrajudicial
do contrato. 4. Um dos objetivos do Decreto-Lei nº 70/66, no que tange
ao contraditório, é o de dar ciência ao executado de que está em mora, e
que o mesmo poderá defender-se para não correr o risco de perder o imóvel,
verifica-se que o mutuário tem a prerrogativa de ser notificado pessoalmente
para o exercício do direito de purgar a mora e, posteriormente, de receber o
aviso da publicação de editais de leilão, conforme dispõem os artigos 31 e 32
(redação dada pela Lei n. 8.004, de 14/03/90). 5. Foi enviada correspondência
ao endereço do imóvel financiado, sendo efetuada a notificação pessoal, através
do Cartório de Títulos e Documentos, conforme Certidão passada por oficial
de registro, da cônjuge do autor, estando ela também arrolada no contrato
celebrado como devedora. Sendo assim, a CEF procedeu à notificação pessoal,
evidenciando o cumprimento da legislação que rege a matéria. Portanto, sem
consistência a alegação de nulidade da execução extrajudicial, devendo ser
mantida a sentença, na íntegra. 6. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
22/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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