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Jurisprudência


TRF2 0010403-09.2016.4.02.5001 00104030920164025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido, determinando que a autoridade impetrada procedesse ao pagamento das verbas devidas a título de seguro-desemprego, sob o fundamento de que o fato de o impetrante ser sócio de uma empresa, com o CNPJ ativo, não significa necessariamente que obtenha renda decorrente de tal situação. 2. A manutenção do registro da empresa, não impede o recebimento de seguro-desemprego pelo seu sócio (TRF4, 3ª Turma, AC 50068370920164047200, Rel. Des. Fed. FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJE 27.9.2016; TRF4, 4ª Turma, AG 50271228920164040000, Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, DJE 14.9.2016). 3. Remessa necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 4 de julho de 2017 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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