TRF2 0010403-09.2016.4.02.5001 00104030920164025001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO
DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA
NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o
pedido, determinando que a autoridade impetrada procedesse ao pagamento das
verbas devidas a título de seguro-desemprego, sob o fundamento de que o fato
de o impetrante ser sócio de uma empresa, com o CNPJ ativo, não significa
necessariamente que obtenha renda decorrente de tal situação. 2. A manutenção
do registro da empresa, não impede o recebimento de seguro-desemprego pelo
seu sócio (TRF4, 3ª Turma, AC 50068370920164047200, Rel. Des. Fed. FERNANDO
QUADROS DA SILVA, DJE 27.9.2016; TRF4, 4ª Turma, AG 50271228920164040000,
Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, DJE 14.9.2016). 3. Remessa
necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 4 de julho de 2017
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO
DE EMPRESA ATIVA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA N ECESSÁRIA
NEGADA. 1. Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o
pedido, determinando que a autoridade impetrada procedesse ao pagamento das
verbas devidas a título de seguro-desemprego, sob o fundamento de que o fato
de o impetrante ser sócio de uma empresa, com o CNPJ ativo, não significa
necessariamente que obtenha renda decorrente de tal situação. 2. A manutenção
do registro da empresa, não impede o recebimento de seguro-desemprego pelo
seu sócio (TRF4, 3ª Turma, AC 50068370920164047200, Rel. Des. Fed. FERNANDO
QUADROS DA SILVA, DJE 27.9.2016; TRF4, 4ª Turma, AG 50271228920164040000,
Rel. Des. Fed. LUIS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, DJE 14.9.2016). 3. Remessa
necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 4 de julho de 2017
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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