TRF2 0010404-62.2014.4.02.5001 00104046220144025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DA LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No que se refere à prescrição, as cópias anexadas
pela UNIÃO na exordial são bastantes para atestar a sua inocorrência. O
título executivo transitou em julgado em 15/7/2008 (fl. 48). Falecido
o autor J.M.S., foi requerida a habilitação de seus sucessores, filhos,
em 12-5-2011(fls. 49/51). Somente em 02/9/2013 foi decidida e deferida
(fls. 69/70) a habilitação do Espólio de J.M.S. Em 8/10/2014 foi publicada
determinação para que o Espólio em questão apresentasse memória de cálculo
(fl. 75), sendo certo que a parte em questão deu correto atendimento em
24 de outubro de 2014 (fl. 76). 2 - Ocorre que, nos termos do artigo 265
do CPC/1973, a morte da parte era causa de suspensão do processo, razão
pela qual não há que se falar em prescrição no caso presente. Precedentes do
STJ. REsp 1577995/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 30/05/2016), AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015. 3 -
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4 - O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento 1 expresso quanto
à sua constitucionalidade. 5 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DA LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No que se refere à prescrição, as cópias anexadas
pela UNIÃO na exordial são bastantes para atestar a sua inocorrência. O
título executivo transitou em julgado em 15/7/2008 (fl. 48). Falecido
o autor J.M.S., foi requerida a habilitação de seus sucessores, filhos,
em 12-5-2011(fls. 49/51). Somente em 02/9/2013 foi decidida e deferida
(fls. 69/70) a habilitação do Espólio de J.M.S. Em 8/10/2014 foi publicada
determinação para que o Espólio em questão apresentasse memória de cálculo
(fl. 75), sendo certo que a parte em questão deu correto atendimento em
24 de outubro de 2014 (fl. 76). 2 - Ocorre que, nos termos do artigo 265
do CPC/1973, a morte da parte era causa de suspensão do processo, razão
pela qual não há que se falar em prescrição no caso presente. Precedentes do
STJ. REsp 1577995/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 30/05/2016), AgRg no AREsp 452.257/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015. 3 -
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4 - O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento 1 expresso quanto
à sua constitucionalidade. 5 - Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR