TRF2 0010405-84.2009.4.02.5110 00104058420094025110
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já falecida,
o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto
processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual,
com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento
ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo para
modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80,
sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". 4. Mantida a
extinção do processo em razão da ausência de pressuposto processual, restam
prejudicadas as alegações ventiladas pela recorrente quanto à inexistência
de prescrição, visto que a análise de tal matéria é precedida pelo exame das
questões preliminares ao mérito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida
para julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE
AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
PROCESSUAL. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já falecida,
o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto
processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A sucessão processual,
com o redirecionamento da execução, somente seria possível caso o falecimento
ocorresse no curso do processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento firmado no sentido de que a alteração do título executivo para
modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei nº 6.830/80,
sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". 4. Mantida a
extinção do processo em razão da ausência de pressuposto processual, restam
prejudicadas as alegações ventiladas pela recorrente quanto à inexistência
de prescrição, visto que a análise de tal matéria é precedida pelo exame das
questões preliminares ao mérito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida
para julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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