TRF2 0010406-86.2015.4.02.5101 00104068620154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA
DE SAÚDE (MFDV). REALIZAÇÃO DO EAS. DILAÇÃO DO PRAZO POR 90 DIAS. ATO
ESPECÍFICO PRATICADO PELO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO. LEGALIDADE. 1. O autor
ajuizou a presente demanda pleiteando a sua liberação do serviço militar
inicial obrigatório previsto pela Lei nº 5.292/1967, sob a alegação de
que a sua permanência nas Forças Armadas seria ilegal, na medida em que já
teria cumprido o prazo de 12 (doze) meses de duração regular previsto no
artigo 6º da Lei nº 5.292/67, com as alterações da Lei nº 12.336/2010. 2. O
artigo 6º da Lei nº 5.292/1967, com as alterações da Lei nº 12.336/2010,
prevê que os estágios de adaptação para a prestação do serviço militar por
brasileiros diplomados por instituição de ensino na área de saúde terão, em
princípio, a duração de 12 (doze) meses, mas esse prazo poderá ser reduzido
ou dilatado, mediante ato específico, conforme a necessidade do serviço
(§1º e §2º). 3. In casu, o autor foi incorporado para a prestação do serviço
militar inicial obrigatório, na qualidade de médico, no dia 03/02/2014. Antes
de ultrapassado o decurso do prazo de 12 (doze) meses, o Estado-Maior do
Exército, no uso da delegação de competência que lhe confere o artigo 1º,
inciso IV, alínea 'J', da Portaria do Comandante do Exército nº 727/2007,
publicou a Portaria nº 277-EME, de 2 de dezembro de 2014, autorizando a
dilação do EAS pelos oficiais médicos incorporados no ano de 2014 em até 90
(noventa) dias. 4. Comprovada a prática do ato específico de dilação do prazo
para a prestação do serviço militar previsto no artigo 6º, § 1º, alínea 'b',
da Lei nº 5.292/1967, deve ser mantida a sentença, na medida em que não há
ilegalidade. 5. Negado provimento à apelação interposta pela parte autora. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA
DE SAÚDE (MFDV). REALIZAÇÃO DO EAS. DILAÇÃO DO PRAZO POR 90 DIAS. ATO
ESPECÍFICO PRATICADO PELO ESTADO-MAIOR DO EXÉRCITO. LEGALIDADE. 1. O autor
ajuizou a presente demanda pleiteando a sua liberação do serviço militar
inicial obrigatório previsto pela Lei nº 5.292/1967, sob a alegação de
que a sua permanência nas Forças Armadas seria ilegal, na medida em que já
teria cumprido o prazo de 12 (doze) meses de duração regular previsto no
artigo 6º da Lei nº 5.292/67, com as alterações da Lei nº 12.336/2010. 2. O
artigo 6º da Lei nº 5.292/1967, com as alterações da Lei nº 12.336/2010,
prevê que os estágios de adaptação para a prestação do serviço militar por
brasileiros diplomados por instituição de ensino na área de saúde terão, em
princípio, a duração de 12 (doze) meses, mas esse prazo poderá ser reduzido
ou dilatado, mediante ato específico, conforme a necessidade do serviço
(§1º e §2º). 3. In casu, o autor foi incorporado para a prestação do serviço
militar inicial obrigatório, na qualidade de médico, no dia 03/02/2014. Antes
de ultrapassado o decurso do prazo de 12 (doze) meses, o Estado-Maior do
Exército, no uso da delegação de competência que lhe confere o artigo 1º,
inciso IV, alínea 'J', da Portaria do Comandante do Exército nº 727/2007,
publicou a Portaria nº 277-EME, de 2 de dezembro de 2014, autorizando a
dilação do EAS pelos oficiais médicos incorporados no ano de 2014 em até 90
(noventa) dias. 4. Comprovada a prática do ato específico de dilação do prazo
para a prestação do serviço militar previsto no artigo 6º, § 1º, alínea 'b',
da Lei nº 5.292/1967, deve ser mantida a sentença, na medida em que não há
ilegalidade. 5. Negado provimento à apelação interposta pela parte autora. 1
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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