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Jurisprudência


TRF2 0010409-85.2008.4.02.5101 00104098520084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ADOTOU OS CÁCULOS ELABORADOS PELA EMBARGANTE. UTILIZAÇÃO DE VALORES INCORRETOS. INCONSISTÊNCIA NA CONTA DA EXECUTADA (EMBARGANTE). REFAZIMENTO DA CONTA PELA CONTADORIA DESTA E. CORTE. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo controvérsia entre os valores apresentados pelas partes, deve o magistrado valer-se das informações e cálculos elaborados pela Contadoria Oficial, por tratar-se de órgão auxiliar do Juízo, bem como por ser dotado de imparcialidade e de fé pública. 2. A Contadoria desta E. Corte, em cumprimento à determinação do Relator, informou que no cálculo apresentado pela embargante foi incorretamente aplicada correção monetária somente a partir de dezembro de cada ano-base, quando o correto era a inclusão de atualização a partir de cada parcela. Bem como os juros de mora foram calculados a taxa de 1% ao mês, mas o título executivo judicial determinava a inclusão do percentual de 0,5% ao mês. 3. O Setor de Cálculos desta E. Corte, analisando todas as contas apresentadas nos autos, ratificou a conta elaborada pelo setor de Cálculo do Ministério Público Federal, que apurou o valor total devido pela Executada (Embargante), em estrita observância ao disposto no título executivo judicial, consoante os critérios informados nos autos da execução. 4. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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