TRF2 0010409-85.2008.4.02.5101 00104098520084025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE
ADOTOU OS CÁCULOS ELABORADOS PELA EMBARGANTE. UTILIZAÇÃO DE VALORES
INCORRETOS. INCONSISTÊNCIA NA CONTA DA EXECUTADA (EMBARGANTE). REFAZIMENTO
DA CONTA PELA CONTADORIA DESTA E. CORTE. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo controvérsia entre os valores
apresentados pelas partes, deve o magistrado valer-se das informações e
cálculos elaborados pela Contadoria Oficial, por tratar-se de órgão auxiliar
do Juízo, bem como por ser dotado de imparcialidade e de fé pública. 2. A
Contadoria desta E. Corte, em cumprimento à determinação do Relator, informou
que no cálculo apresentado pela embargante foi incorretamente aplicada
correção monetária somente a partir de dezembro de cada ano-base, quando o
correto era a inclusão de atualização a partir de cada parcela. Bem como os
juros de mora foram calculados a taxa de 1% ao mês, mas o título executivo
judicial determinava a inclusão do percentual de 0,5% ao mês. 3. O Setor de
Cálculos desta E. Corte, analisando todas as contas apresentadas nos autos,
ratificou a conta elaborada pelo setor de Cálculo do Ministério Público
Federal, que apurou o valor total devido pela Executada (Embargante), em
estrita observância ao disposto no título executivo judicial, consoante os
critérios informados nos autos da execução. 4. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE
ADOTOU OS CÁCULOS ELABORADOS PELA EMBARGANTE. UTILIZAÇÃO DE VALORES
INCORRETOS. INCONSISTÊNCIA NA CONTA DA EXECUTADA (EMBARGANTE). REFAZIMENTO
DA CONTA PELA CONTADORIA DESTA E. CORTE. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Havendo controvérsia entre os valores
apresentados pelas partes, deve o magistrado valer-se das informações e
cálculos elaborados pela Contadoria Oficial, por tratar-se de órgão auxiliar
do Juízo, bem como por ser dotado de imparcialidade e de fé pública. 2. A
Contadoria desta E. Corte, em cumprimento à determinação do Relator, informou
que no cálculo apresentado pela embargante foi incorretamente aplicada
correção monetária somente a partir de dezembro de cada ano-base, quando o
correto era a inclusão de atualização a partir de cada parcela. Bem como os
juros de mora foram calculados a taxa de 1% ao mês, mas o título executivo
judicial determinava a inclusão do percentual de 0,5% ao mês. 3. O Setor de
Cálculos desta E. Corte, analisando todas as contas apresentadas nos autos,
ratificou a conta elaborada pelo setor de Cálculo do Ministério Público
Federal, que apurou o valor total devido pela Executada (Embargante), em
estrita observância ao disposto no título executivo judicial, consoante os
critérios informados nos autos da execução. 4. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 5. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 6. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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