TRF2 0010419-75.2007.4.02.5001 00104197520074025001
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta
pela União Federal em face da sentença de fls. 77/92, que julgou procedente
o pedido do Autor, o município de Itarana/ES, para conferir a este o direito
de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos
a título de contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre os
subsídios de seus agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores),
no período de janeiro de 1998 a agosto de 2004, com parcelas vincendas de
contribuições previdenciárias, acrescidos de Taxa SELIC, sem as limitações
porcentuais previstas nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95. Condenou, ainda, o INSS
ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. 2
- No que tange ao prazo prescricional, aplica-se ao caso o entendimento
consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal
em recursos julgados sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual
o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se
às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei. No presente caso,
considerando que a ação ordinária foi ajuizada em 15/08/2007, houve prescrição
da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 15/08/2002. 3 -
Impossibilidade de compensação com tributos de qualquer espécie em razão
da vedação do art. 26, da Lei nº 11.457/07. 4 - A compensação deverá ser
realizado limitando-se a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido
em cada competência, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, ainda
aplicável às ações ajuizadas antes de 03/12/2008. 5 - Incidência da taxa SELIC
até o mês anterior ao da compensação e no mês em que esta for efetuada haverá
a incidência de taxa de 1%, na forma do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95. 6 -
Quanto aos honorários advocatícios, diante da parcial procedência do pedido,
é aplicável a regra alusiva à sucumbência recíproca, prevista no art. 21 do
CPC. 7 - Apelação da União Federal à qual se dá parcial provimento e remessa
necessária à qual se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta
pela União Federal em face da sentença de fls. 77/92, que julgou procedente
o pedido do Autor, o município de Itarana/ES, para conferir a este o direito
de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos
a título de contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre os
subsídios de seus agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores),
no período de janeiro de 1998 a agosto de 2004, com parcelas vincendas de
contribuições previdenciárias, acrescidos de Taxa SELIC, sem as limitações
porcentuais previstas nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95. Condenou, ainda, o INSS
ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. 2
- No que tange ao prazo prescricional, aplica-se ao caso o entendimento
consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal
em recursos julgados sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual
o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se
às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei. No presente caso,
considerando que a ação ordinária foi ajuizada em 15/08/2007, houve prescrição
da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 15/08/2002. 3 -
Impossibilidade de compensação com tributos de qualquer espécie em razão
da vedação do art. 26, da Lei nº 11.457/07. 4 - A compensação deverá ser
realizado limitando-se a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido
em cada competência, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, ainda
aplicável às ações ajuizadas antes de 03/12/2008. 5 - Incidência da taxa SELIC
até o mês anterior ao da compensação e no mês em que esta for efetuada haverá
a incidência de taxa de 1%, na forma do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95. 6 -
Quanto aos honorários advocatícios, diante da parcial procedência do pedido,
é aplicável a regra alusiva à sucumbência recíproca, prevista no art. 21 do
CPC. 7 - Apelação da União Federal à qual se dá parcial provimento e remessa
necessária à qual se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
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