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Jurisprudência


TRF2 0010419-75.2007.4.02.5001 00104197520074025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face da sentença de fls. 77/92, que julgou procedente o pedido do Autor, o município de Itarana/ES, para conferir a este o direito de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre os subsídios de seus agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), no período de janeiro de 1998 a agosto de 2004, com parcelas vincendas de contribuições previdenciárias, acrescidos de Taxa SELIC, sem as limitações porcentuais previstas nas Leis nº 9.032/95 e 9.129/95. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. 2 - No que tange ao prazo prescricional, aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal em recursos julgados sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei. No presente caso, considerando que a ação ordinária foi ajuizada em 15/08/2007, houve prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 15/08/2002. 3 - Impossibilidade de compensação com tributos de qualquer espécie em razão da vedação do art. 26, da Lei nº 11.457/07. 4 - A compensação deverá ser realizado limitando-se a 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91, ainda aplicável às ações ajuizadas antes de 03/12/2008. 5 - Incidência da taxa SELIC até o mês anterior ao da compensação e no mês em que esta for efetuada haverá a incidência de taxa de 1%, na forma do art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95. 6 - Quanto aos honorários advocatícios, diante da parcial procedência do pedido, é aplicável a regra alusiva à sucumbência recíproca, prevista no art. 21 do CPC. 7 - Apelação da União Federal à qual se dá parcial provimento e remessa necessária à qual se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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