TRF2 0010423-65.2016.4.02.0000 00104236520164020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (EXECUÇÃO) - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO OBSERVADO
- PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - CPC DE 1973. - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO -
REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU
NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX - SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE
DOS EFEITOS INFRINGENTES - RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA
QUESTÃO POSTA EM JUÍZO - CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu
convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o
princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (EXECUÇÃO) - POSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO OBSERVADO
- PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO - CPC DE 1973. - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO -
REJULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU
NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX - SEDE PROCESSUAL INADEQUADA - EXCEPCIONALIDADE
DOS EFEITOS INFRINGENTES - RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA
QUESTÃO POSTA EM JUÍZO - CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu
convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em
juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o
princípio da fundamentação das decisões judiciais. - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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