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Jurisprudência


TRF2 0010429-09.2015.4.02.0000 00104290920154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE A RUBRICA "ATIVO LIVRE". NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. O objeto do presente agravo cinge-se na análise da incidência da contribuição ao PIS e COFINS, no que tange à rubrica "ativo livre", denominação dada às receitas financeiras decorrentes de aplicações. 2. Esclarecem as agravantes que têm por objeto operar nos ramos de seguro de vida, previdência privada e capitalização e, de acordo com a legislação que regula tais atividades, é necessário constituir reservas técnicas, fundos especiais e provisões para garantir o pagamento das obrigações assumidas. Informam que tais reservas, provisões e fundos especiais são garantidos por ativos de igual valor (ativos garantidores), recursos esses que são obrigatoriamente aplicados de forma a manter a atualização das obrigações seguradas, sendo que essa aplicação, por vezes, ultrapassa o montante necessário para cobertura das provisões técnicas que as agravantes estão obrigadas a manter, denominando-se tal excedente como ativo livre. Pretendem demonstrar as agravantes que a incidência de PIS e COFINS sobre esse ativo livre é indevida, vez que se trata de receita financeira que, evidentemente, não decorre do objeto social das empresas. Salientam que existe perigo da demora eis que o pagamento de tributos indevidos, para ó após o trânsito em julgado os reaver, acarreta severos prejuízos às agravantes. 3. O PIS/PASEP foi criado pela LC 7/70, de 07/07/70, destinado a "promover a integração do empregado na vida e desenvolvimento das empresas", tendo como base de cálculo, nos termos do artigo 6º, § único, o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 165 da Constituição de 1967. 4. Com as alterações introduzidas na legislação do PIS e da COFINS, que modificaram substancialmente suas bases de cálculo, as referidas contribuições perderam o seu supedâneo constitucional, porque a Constituição autorizava a instituição de tributo sobre o faturamento (entendido este como produto da venda de bens e serviços), e não sobre todas as receitas da pessoa jurídica. Neste sentido, a própria Constituição Federal precisou ser adaptada à nova lei, o que se fez por meio da EC nº 20/98 que acrescentou a expressão "receita" à nova alínea 'b' do inciso I do artigo 195. 5. A efetiva instituição do PIS/COFINS sobre a receita, tal como autorizado pelo inciso I, b, do artigo 195 da CR/88 (com as modificações da EC nº 20/98), deu-se a partir da vigência das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Neste sentido, pode-se afirmar que o PIS e a COFINS incidem sobre 1 o faturamento (receita bruta operacional) quando sujeitados à sistemática da Lei nº 9.718/98 (regime cumulativo) e sobre a receita bruta, quando submetidos ao regime não-cumulativo instituído pelas referidas leis. 6. No caso presente, as entidades de previdência privada/seguro de vida, como as autoras, equiparam-se às instituições financeiras para fins de incidência do PIS/COFINS, tendo em vista que sua receita operacional é composta pelas contribuições e produto das aplicações financeiras, nos termos da Lei nº 9.718/98, artigo 3º caput e seus parágrafos 5º e 6º, sendo certo ser irrelevante para a apelante a referida declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98, que a ela não aproveita, nos termos da fundamentação supra. 7. A receita financeira, ao contrário do que pretende crer as agravantes, constitui receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei 4595/64) - ocasionando que sua receita bruta operacional equivalha basicamente ao faturamento, estando sujeitas ao regime nãocumulativo 8. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 9. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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