TRF2 0010429-09.2015.4.02.0000 00104290920154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE A RUBRICA "ATIVO LIVRE". NECESSIDADE
DO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. O objeto do presente agravo cinge-se na
análise da incidência da contribuição ao PIS e COFINS, no que tange à
rubrica "ativo livre", denominação dada às receitas financeiras decorrentes
de aplicações. 2. Esclarecem as agravantes que têm por objeto operar nos
ramos de seguro de vida, previdência privada e capitalização e, de acordo
com a legislação que regula tais atividades, é necessário constituir
reservas técnicas, fundos especiais e provisões para garantir o pagamento
das obrigações assumidas. Informam que tais reservas, provisões e fundos
especiais são garantidos por ativos de igual valor (ativos garantidores),
recursos esses que são obrigatoriamente aplicados de forma a manter a
atualização das obrigações seguradas, sendo que essa aplicação, por vezes,
ultrapassa o montante necessário para cobertura das provisões técnicas que as
agravantes estão obrigadas a manter, denominando-se tal excedente como ativo
livre. Pretendem demonstrar as agravantes que a incidência de PIS e COFINS
sobre esse ativo livre é indevida, vez que se trata de receita financeira
que, evidentemente, não decorre do objeto social das empresas. Salientam
que existe perigo da demora eis que o pagamento de tributos indevidos,
para ó após o trânsito em julgado os reaver, acarreta severos prejuízos às
agravantes. 3. O PIS/PASEP foi criado pela LC 7/70, de 07/07/70, destinado a
"promover a integração do empregado na vida e desenvolvimento das empresas",
tendo como base de cálculo, nos termos do artigo 6º, § único, o faturamento
do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo
165 da Constituição de 1967. 4. Com as alterações introduzidas na legislação
do PIS e da COFINS, que modificaram substancialmente suas bases de cálculo,
as referidas contribuições perderam o seu supedâneo constitucional, porque
a Constituição autorizava a instituição de tributo sobre o faturamento
(entendido este como produto da venda de bens e serviços), e não sobre
todas as receitas da pessoa jurídica. Neste sentido, a própria Constituição
Federal precisou ser adaptada à nova lei, o que se fez por meio da EC nº
20/98 que acrescentou a expressão "receita" à nova alínea 'b' do inciso I do
artigo 195. 5. A efetiva instituição do PIS/COFINS sobre a receita, tal como
autorizado pelo inciso I, b, do artigo 195 da CR/88 (com as modificações da EC
nº 20/98), deu-se a partir da vigência das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Neste
sentido, pode-se afirmar que o PIS e a COFINS incidem sobre 1 o faturamento
(receita bruta operacional) quando sujeitados à sistemática da Lei nº 9.718/98
(regime cumulativo) e sobre a receita bruta, quando submetidos ao regime
não-cumulativo instituído pelas referidas leis. 6. No caso presente, as
entidades de previdência privada/seguro de vida, como as autoras, equiparam-se
às instituições financeiras para fins de incidência do PIS/COFINS, tendo em
vista que sua receita operacional é composta pelas contribuições e produto
das aplicações financeiras, nos termos da Lei nº 9.718/98, artigo 3º caput
e seus parágrafos 5º e 6º, sendo certo ser irrelevante para a apelante a
referida declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei
nº 9.718/98, que a ela não aproveita, nos termos da fundamentação supra. 7. A
receita financeira, ao contrário do que pretende crer as agravantes, constitui
receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei 4595/64) - ocasionando
que sua receita bruta operacional equivalha basicamente ao faturamento,
estando sujeitas ao regime nãocumulativo 8. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 9. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
LIMINAR. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE A RUBRICA "ATIVO LIVRE". NECESSIDADE
DO CONTRADITÓRIO. ANÁLISE DA QUESTÃO DE FORMA RAZOÁVEL. DECISÃO NÃO
TERATOLÓGICA. PRECEDENTES. 1. O objeto do presente agravo cinge-se na
análise da incidência da contribuição ao PIS e COFINS, no que tange à
rubrica "ativo livre", denominação dada às receitas financeiras decorrentes
de aplicações. 2. Esclarecem as agravantes que têm por objeto operar nos
ramos de seguro de vida, previdência privada e capitalização e, de acordo
com a legislação que regula tais atividades, é necessário constituir
reservas técnicas, fundos especiais e provisões para garantir o pagamento
das obrigações assumidas. Informam que tais reservas, provisões e fundos
especiais são garantidos por ativos de igual valor (ativos garantidores),
recursos esses que são obrigatoriamente aplicados de forma a manter a
atualização das obrigações seguradas, sendo que essa aplicação, por vezes,
ultrapassa o montante necessário para cobertura das provisões técnicas que as
agravantes estão obrigadas a manter, denominando-se tal excedente como ativo
livre. Pretendem demonstrar as agravantes que a incidência de PIS e COFINS
sobre esse ativo livre é indevida, vez que se trata de receita financeira
que, evidentemente, não decorre do objeto social das empresas. Salientam
que existe perigo da demora eis que o pagamento de tributos indevidos,
para ó após o trânsito em julgado os reaver, acarreta severos prejuízos às
agravantes. 3. O PIS/PASEP foi criado pela LC 7/70, de 07/07/70, destinado a
"promover a integração do empregado na vida e desenvolvimento das empresas",
tendo como base de cálculo, nos termos do artigo 6º, § único, o faturamento
do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo
165 da Constituição de 1967. 4. Com as alterações introduzidas na legislação
do PIS e da COFINS, que modificaram substancialmente suas bases de cálculo,
as referidas contribuições perderam o seu supedâneo constitucional, porque
a Constituição autorizava a instituição de tributo sobre o faturamento
(entendido este como produto da venda de bens e serviços), e não sobre
todas as receitas da pessoa jurídica. Neste sentido, a própria Constituição
Federal precisou ser adaptada à nova lei, o que se fez por meio da EC nº
20/98 que acrescentou a expressão "receita" à nova alínea 'b' do inciso I do
artigo 195. 5. A efetiva instituição do PIS/COFINS sobre a receita, tal como
autorizado pelo inciso I, b, do artigo 195 da CR/88 (com as modificações da EC
nº 20/98), deu-se a partir da vigência das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Neste
sentido, pode-se afirmar que o PIS e a COFINS incidem sobre 1 o faturamento
(receita bruta operacional) quando sujeitados à sistemática da Lei nº 9.718/98
(regime cumulativo) e sobre a receita bruta, quando submetidos ao regime
não-cumulativo instituído pelas referidas leis. 6. No caso presente, as
entidades de previdência privada/seguro de vida, como as autoras, equiparam-se
às instituições financeiras para fins de incidência do PIS/COFINS, tendo em
vista que sua receita operacional é composta pelas contribuições e produto
das aplicações financeiras, nos termos da Lei nº 9.718/98, artigo 3º caput
e seus parágrafos 5º e 6º, sendo certo ser irrelevante para a apelante a
referida declaração de inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei
nº 9.718/98, que a ela não aproveita, nos termos da fundamentação supra. 7. A
receita financeira, ao contrário do que pretende crer as agravantes, constitui
receita inerente à sua atividade - intermediação ou aplicação de recursos
financeiros próprios ou de terceiros (art. 17, Lei 4595/64) - ocasionando
que sua receita bruta operacional equivalha basicamente ao faturamento,
estando sujeitas ao regime nãocumulativo 8. Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. Precedentes. 9. Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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