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Jurisprudência


TRF2 0010429-66.2014.4.02.5101 00104296620144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. LEI Nº 6.496/77. SERVIÇO NÃO AFETO AO RAMO DA ENGENHARIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar a inexistência da obrigatoriedade de registrar "Anotação de Responsabilidade Técnica" em relação aos "Contratos de Locação de Equipamentos de Controle de Acesso" junto ao CREA/RJ, quando o serviço prestado se resumir à manutenção de equipamentos de controle de acesso. 2. A Lei nº 6.496/1977 estabelece que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART), sob pena de multa prevista na alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00029867820114025001, Rel. Juiz Fed. Conv. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, DJE 10.7.2017). No caso, a atividade descrita no contrato, qual seja a de realizar a manutenção preventiva de equipamentos locados, não diz respeito à serviços profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não há que se falar em sujeição da apelada à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 3. Remessa necessária e apelação não providas.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Data da Publicação : 02/04/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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