TRF2 0010436-30.2017.4.02.0000 00104363020174020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VESTIBULAR. TUTELA
DE URGÊNCIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA E ATRIBUIÇÃO DE
NOTAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO
À ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que decisão que deferiu em parte a
liminar ao agravado, determinando que os réus efetuem a imediata matrícula
do requerente no curso de medicina da Faculdade de Medicina de Campos (FMC),
na turma que inicia no 2º semestre de 2017, mas sem a abstenção da cobrança
de mensalidade, até o julgamento definitivo da presente demanda, acolhendo,
em parte, o pedido autoral. Trata-se ainda de agravo interno interposto
contra a decisão proferida por este Relator que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela recursal. 2. A correção de provas e atribuição de notas,
em concursos em geral, se insere no juízo de oportunidade e conveniência,
inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder
Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora, no que tange à
valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado. Com efeito,
o controle judicial deve se limitar à verificação da legalidade do edital
e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. 3. Em análise
perfunctória, própria neste momento, não se vislumbra o preenchimento dos
requisitos para concessão da tutela recursal prevista no art. 300 do NCPC,
eis que não caracterizada a probabilidade do direito, considerando-se que
os recursos previstos no edital foram devidamente apreciados, bem como foram
avaliados os argumentos elaborados pelo Demandante, os quais foram considerados
em parte corretos com a atribuição pontuação parcial nas questões. 4. Ao
efetuar a revisão da prova discursiva do agravante, por força do recurso
interposto, na forma prevista no Edital, no que tange à questão "1b", no
qual, à nota 05 (cinco) inicialmente dada, lhe foram atribuídos mais 10
(dez) pontos, embora haja menção no documento a fls. 56 destes autos de
"grafia duvidosa" da resposta, pode-se aferir que, de forma clara, como,
inclusive, esclarecido na informação a fls. 6/7 (doc. a fls. 27/28), ao
responder "Mioglobina e tecido muscular esquelético" ao invés de "Mioglobina
e tecido muscular", como constava no gabarito, "o candidato não respondeu
à questão da maneira esperada pela banca do concurso, especificando apenas
um dos tecidos que estão dentro do grupo apresentado pelo gabarito, o que o
levou a erro" (...), portanto impossível era a atribuição máxima de pontos
para a questão". 5. Ademais, a expressão "grafia duvidosa" foi utilizada
no campo "justificativa da alteração", no caso de alteração parcial e que
levou à majoração da nota. Ou seja, o que ocorreu foi uma dificuldade de
ler o que realmente estava escrito, dificuldade esta superada na primeira
correção com aumento parcial da pontuação, porque a resposta não era ainda
satisfatória com acréscimo da expressão "esquelética". 1 6. O "princípio
da dialeticidade recursal", que o legislador da reforma processual de 2015
pretendeu homenagear ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica
ter sido observado, pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal,
sob pena de não haver argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos
da decisão monocrática recorrida. 7. Agravo de Instrumento provido, restando
prejudicada a análise das questões aduzidas no Agravo Interno interposto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VESTIBULAR. TUTELA
DE URGÊNCIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA E ATRIBUIÇÃO DE
NOTAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO
À ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo
de instrumento interposto contra decisão que decisão que deferiu em parte a
liminar ao agravado, determinando que os réus efetuem a imediata matrícula
do requerente no curso de medicina da Faculdade de Medicina de Campos (FMC),
na turma que inicia no 2º semestre de 2017, mas sem a abstenção da cobrança
de mensalidade, até o julgamento definitivo da presente demanda, acolhendo,
em parte, o pedido autoral. Trata-se ainda de agravo interno interposto
contra a decisão proferida por este Relator que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela recursal. 2. A correção de provas e atribuição de notas,
em concursos em geral, se insere no juízo de oportunidade e conveniência,
inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder
Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora, no que tange à
valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado. Com efeito,
o controle judicial deve se limitar à verificação da legalidade do edital
e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. 3. Em análise
perfunctória, própria neste momento, não se vislumbra o preenchimento dos
requisitos para concessão da tutela recursal prevista no art. 300 do NCPC,
eis que não caracterizada a probabilidade do direito, considerando-se que
os recursos previstos no edital foram devidamente apreciados, bem como foram
avaliados os argumentos elaborados pelo Demandante, os quais foram considerados
em parte corretos com a atribuição pontuação parcial nas questões. 4. Ao
efetuar a revisão da prova discursiva do agravante, por força do recurso
interposto, na forma prevista no Edital, no que tange à questão "1b", no
qual, à nota 05 (cinco) inicialmente dada, lhe foram atribuídos mais 10
(dez) pontos, embora haja menção no documento a fls. 56 destes autos de
"grafia duvidosa" da resposta, pode-se aferir que, de forma clara, como,
inclusive, esclarecido na informação a fls. 6/7 (doc. a fls. 27/28), ao
responder "Mioglobina e tecido muscular esquelético" ao invés de "Mioglobina
e tecido muscular", como constava no gabarito, "o candidato não respondeu
à questão da maneira esperada pela banca do concurso, especificando apenas
um dos tecidos que estão dentro do grupo apresentado pelo gabarito, o que o
levou a erro" (...), portanto impossível era a atribuição máxima de pontos
para a questão". 5. Ademais, a expressão "grafia duvidosa" foi utilizada
no campo "justificativa da alteração", no caso de alteração parcial e que
levou à majoração da nota. Ou seja, o que ocorreu foi uma dificuldade de
ler o que realmente estava escrito, dificuldade esta superada na primeira
correção com aumento parcial da pontuação, porque a resposta não era ainda
satisfatória com acréscimo da expressão "esquelética". 1 6. O "princípio
da dialeticidade recursal", que o legislador da reforma processual de 2015
pretendeu homenagear ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica
ter sido observado, pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal,
sob pena de não haver argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos
da decisão monocrática recorrida. 7. Agravo de Instrumento provido, restando
prejudicada a análise das questões aduzidas no Agravo Interno interposto.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
09/11/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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