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Jurisprudência


TRF2 0010436-30.2017.4.02.0000 00104363020174020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VESTIBULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVA E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que decisão que deferiu em parte a liminar ao agravado, determinando que os réus efetuem a imediata matrícula do requerente no curso de medicina da Faculdade de Medicina de Campos (FMC), na turma que inicia no 2º semestre de 2017, mas sem a abstenção da cobrança de mensalidade, até o julgamento definitivo da presente demanda, acolhendo, em parte, o pedido autoral. Trata-se ainda de agravo interno interposto contra a decisão proferida por este Relator que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. A correção de provas e atribuição de notas, em concursos em geral, se insere no juízo de oportunidade e conveniência, inerentes à discricionariedade da atividade administrativa, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito adotado pela Comissão Examinadora, no que tange à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado. Com efeito, o controle judicial deve se limitar à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável. 3. Em análise perfunctória, própria neste momento, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela recursal prevista no art. 300 do NCPC, eis que não caracterizada a probabilidade do direito, considerando-se que os recursos previstos no edital foram devidamente apreciados, bem como foram avaliados os argumentos elaborados pelo Demandante, os quais foram considerados em parte corretos com a atribuição pontuação parcial nas questões. 4. Ao efetuar a revisão da prova discursiva do agravante, por força do recurso interposto, na forma prevista no Edital, no que tange à questão "1b", no qual, à nota 05 (cinco) inicialmente dada, lhe foram atribuídos mais 10 (dez) pontos, embora haja menção no documento a fls. 56 destes autos de "grafia duvidosa" da resposta, pode-se aferir que, de forma clara, como, inclusive, esclarecido na informação a fls. 6/7 (doc. a fls. 27/28), ao responder "Mioglobina e tecido muscular esquelético" ao invés de "Mioglobina e tecido muscular", como constava no gabarito, "o candidato não respondeu à questão da maneira esperada pela banca do concurso, especificando apenas um dos tecidos que estão dentro do grupo apresentado pelo gabarito, o que o levou a erro" (...), portanto impossível era a atribuição máxima de pontos para a questão". 5. Ademais, a expressão "grafia duvidosa" foi utilizada no campo "justificativa da alteração", no caso de alteração parcial e que levou à majoração da nota. Ou seja, o que ocorreu foi uma dificuldade de ler o que realmente estava escrito, dificuldade esta superada na primeira correção com aumento parcial da pontuação, porque a resposta não era ainda satisfatória com acréscimo da expressão "esquelética". 1 6. O "princípio da dialeticidade recursal", que o legislador da reforma processual de 2015 pretendeu homenagear ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica ter sido observado, pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de não haver argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos da decisão monocrática recorrida. 7. Agravo de Instrumento provido, restando prejudicada a análise das questões aduzidas no Agravo Interno interposto.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 09/11/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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