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Jurisprudência


TRF2 0010439-81.2012.4.02.5101 00104398120124025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº 435 DO STJ. SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ANTIGO CPC. 1-Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TULIO CRISTIANO MACHADO RODRIGUES, em face da sentença prolatada às fls. 973/978, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para excluir o embargante do pólo passivo da execução fiscal n° 0518777-07.2000.4.02.5101, originariamente movida em face da empresa Tarimba Assessoria Empresarial S/C Ltda, mas contra ele redirecionada. 2-A conclusão firmada na sentença foi de que o sócio se retirou da sociedade antes da constatação da dissolução irregular e, portanto, não seria legítimo o redirecionamento. 3-O apelante alega, em suma, que valor arbitrado a título de honorários é irrisório e que a majoração deve ser feita de acordo com o artigo 85 do CPC/15. 4-O art. 135 do CTN dispõe que acerca da responsabilidade pessoal dos sócios pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 5-De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que o mesmo agiu com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Precedente firmado sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg no Ag nº 126.512-4/SP). 6- Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 7-Em 13.07.00, a UNIÃO FEDERAL propôs execução fiscal em face de TARIMBA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA para a cobrança de Finsocial no valor de R$ 7.679.729,00, cujo fato gerador ocorreu entre 01/94 e 09/96, lançado de ofício em 31.03.98. 8-No caso, a empresa não foi localizada no seu endereço de cadastro, o que fez presumir sua dissolução irregular, autorizando o redirecionamento em face do embargante. Ocorre que, conforme se constata do contrato social às fls. 131/133, em 02.05.89, antes da ocorrência do fato gerador, o embargante havia cedido e transferido a totalidade de sua cotas a Nilson da Silva Cavalcante, o que afasta a possibilidade de sua responsabilização pessoal pelo débito da pessoa jurídica. 9-No que concerne ao pedido de majoração da verba honorária, arbitrada em R$ 2.000,00, deve ser ressaltado que o atual Código de Processo Civil, como todo conjunto de regras jurídicas, 1 deve ser interpretado de acordo com os princípios que o regem, entre eles o princípio de vedação a decisões surpresa. Esse postulado, que orientou a redação de diversos artigos do Código (eg. artigos 9º e 10; art. 493 parágrafo único; art. 933), deriva do próprio contraditório e da ampla defesa, uma vez que visa evitar que a parte seja surpreendida por decisão baseada em fato sobre o qual não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar. 10-Consagrando a teoria do isolamento dos atos processuais, as disposições da nova lei serão aplicadas aos processos em curso, desde que respeitados os atos processuais já praticados sob a vigência da norma revogada. 11-Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado um valor fixo, segundo o critério de equidade. 12-Remessa necessária e apelação improvidas.

Data do Julgamento : 24/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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