TRF2 0010439-81.2012.4.02.5101 00104398120124025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº 435
DO STJ. SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ANTIGO CPC. 1-Trata-se de
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TULIO CRISTIANO
MACHADO RODRIGUES, em face da sentença prolatada às fls. 973/978, que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para excluir
o embargante do pólo passivo da execução fiscal n° 0518777-07.2000.4.02.5101,
originariamente movida em face da empresa Tarimba Assessoria Empresarial S/C
Ltda, mas contra ele redirecionada. 2-A conclusão firmada na sentença foi
de que o sócio se retirou da sociedade antes da constatação da dissolução
irregular e, portanto, não seria legítimo o redirecionamento. 3-O apelante
alega, em suma, que valor arbitrado a título de honorários é irrisório e que a
majoração deve ser feita de acordo com o artigo 85 do CPC/15. 4-O art. 135 do
CTN dispõe que acerca da responsabilidade pessoal dos sócios pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 5-De
acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que o mesmo agiu
com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos,
bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Precedente firmado
sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg no Ag nº 126.512-4/SP). 6-
Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 7-Em 13.07.00, a UNIÃO FEDERAL propôs execução fiscal em
face de TARIMBA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA para a cobrança de Finsocial
no valor de R$ 7.679.729,00, cujo fato gerador ocorreu entre 01/94 e 09/96,
lançado de ofício em 31.03.98. 8-No caso, a empresa não foi localizada
no seu endereço de cadastro, o que fez presumir sua dissolução irregular,
autorizando o redirecionamento em face do embargante. Ocorre que, conforme se
constata do contrato social às fls. 131/133, em 02.05.89, antes da ocorrência
do fato gerador, o embargante havia cedido e transferido a totalidade de
sua cotas a Nilson da Silva Cavalcante, o que afasta a possibilidade de sua
responsabilização pessoal pelo débito da pessoa jurídica. 9-No que concerne
ao pedido de majoração da verba honorária, arbitrada em R$ 2.000,00, deve
ser ressaltado que o atual Código de Processo Civil, como todo conjunto de
regras jurídicas, 1 deve ser interpretado de acordo com os princípios que o
regem, entre eles o princípio de vedação a decisões surpresa. Esse postulado,
que orientou a redação de diversos artigos do Código (eg. artigos 9º e 10;
art. 493 parágrafo único; art. 933), deriva do próprio contraditório e da
ampla defesa, uma vez que visa evitar que a parte seja surpreendida por
decisão baseada em fato sobre o qual não lhe foi dada a oportunidade de se
manifestar. 10-Consagrando a teoria do isolamento dos atos processuais,
as disposições da nova lei serão aplicadas aos processos em curso, desde
que respeitados os atos processuais já praticados sob a vigência da norma
revogada. 11-Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado um valor
fixo, segundo o critério de equidade. 12-Remessa necessária e apelação
improvidas.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. SÚMULA Nº 435
DO STJ. SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ANTIGO CPC. 1-Trata-se de
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TULIO CRISTIANO
MACHADO RODRIGUES, em face da sentença prolatada às fls. 973/978, que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução para excluir
o embargante do pólo passivo da execução fiscal n° 0518777-07.2000.4.02.5101,
originariamente movida em face da empresa Tarimba Assessoria Empresarial S/C
Ltda, mas contra ele redirecionada. 2-A conclusão firmada na sentença foi
de que o sócio se retirou da sociedade antes da constatação da dissolução
irregular e, portanto, não seria legítimo o redirecionamento. 3-O apelante
alega, em suma, que valor arbitrado a título de honorários é irrisório e que a
majoração deve ser feita de acordo com o artigo 85 do CPC/15. 4-O art. 135 do
CTN dispõe que acerca da responsabilidade pessoal dos sócios pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 5-De
acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, é possível o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente quando comprovado que o mesmo agiu
com excesso de poderes, infração de lei, do contrato social ou dos estatutos,
bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. Precedente firmado
sob a sistemática do art. 543-C do CPC (AgRg no Ag nº 126.512-4/SP). 6-
Nos termos da Súmula nº 435 do STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". 7-Em 13.07.00, a UNIÃO FEDERAL propôs execução fiscal em
face de TARIMBA ASSESSORIA EMPRESARIAL S/C LTDA para a cobrança de Finsocial
no valor de R$ 7.679.729,00, cujo fato gerador ocorreu entre 01/94 e 09/96,
lançado de ofício em 31.03.98. 8-No caso, a empresa não foi localizada
no seu endereço de cadastro, o que fez presumir sua dissolução irregular,
autorizando o redirecionamento em face do embargante. Ocorre que, conforme se
constata do contrato social às fls. 131/133, em 02.05.89, antes da ocorrência
do fato gerador, o embargante havia cedido e transferido a totalidade de
sua cotas a Nilson da Silva Cavalcante, o que afasta a possibilidade de sua
responsabilização pessoal pelo débito da pessoa jurídica. 9-No que concerne
ao pedido de majoração da verba honorária, arbitrada em R$ 2.000,00, deve
ser ressaltado que o atual Código de Processo Civil, como todo conjunto de
regras jurídicas, 1 deve ser interpretado de acordo com os princípios que o
regem, entre eles o princípio de vedação a decisões surpresa. Esse postulado,
que orientou a redação de diversos artigos do Código (eg. artigos 9º e 10;
art. 493 parágrafo único; art. 933), deriva do próprio contraditório e da
ampla defesa, uma vez que visa evitar que a parte seja surpreendida por
decisão baseada em fato sobre o qual não lhe foi dada a oportunidade de se
manifestar. 10-Consagrando a teoria do isolamento dos atos processuais,
as disposições da nova lei serão aplicadas aos processos em curso, desde
que respeitados os atos processuais já praticados sob a vigência da norma
revogada. 11-Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado um valor
fixo, segundo o critério de equidade. 12-Remessa necessária e apelação
improvidas.
Data do Julgamento
:
24/07/2017
Data da Publicação
:
31/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão