TRF2 0010442-08.2015.4.02.0000 00104420820154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARÂMETROS DE
CÁLCULOS. DECISÃO PRECLUSA. OBSERVÂNCIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. 1. A decisão na execução de
título que determinou a reforma de ex-militar, com proventos da graduação
de 3º Sargento (proc. nº 00.0596265-0), remeteu os autos à Contadoria para
elaboração dos cálculos em obediência aos parâmetros estabelecidos na decisão
preclusa de fls. 255/256 dos embargos à execução (proc. nº 95.0044151-9),
proferida "com o fim de pôr fim à demanda e esclarecer definitivamente os
pontos controvertidos que dão azo à série de impugnações feitas pelas partes",
sendo que as partes não recorreram dos parâmetros nela estabelecidos. 2. É
possível a inclusão de expurgos inflacionários no débito judicial na fase
de execução/cumprimento de sentença para garantir correção monetária plena,
descabendo falar em ofensa à coisa julgada, nem de julgamento ultra ou
extra petita. (AgRg no AREsp 267.003/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014). 3. Na atualização dos
débitos em execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão
condenatória no exercício de atividade jurisdicional" observa-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí, os índices de correção da
poupança, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 4. Os juros moratórios
incidentes sobre verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública observam o
Código Civil de 1916 (0,5% a.m); o Decreto-Lei 2.322/1987, art. 3º (1% a.m); a
Medida Provisória 2.180-35 de 2001 que incluiu o art. 1º-F na Lei 9494/97 (0,5%
a.m); e a Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9494/97
(percentual de juros aplicáveis às cadernetas de poupança). 5. Os cálculos
de fls. 240/243 (fls. 215/218 dos autos principais) obedecem os parâmetros
fixados na decisão de fls. 255/256 dos embargos à execução (fls. 563/564 destes
autos), e também os índices de correção acima delineados (R$ 870.559,04 -
nov/2013), demandando ajuste apenas em relação ao percentual de juros,
que devem ser calculados nos termos da fundamentação, e aos honorários
advocatícios arbitrados nos embargos à execução, que também devem incidir,
no percentual de 10% (dez por cento). 6. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PARÂMETROS DE
CÁLCULOS. DECISÃO PRECLUSA. OBSERVÂNCIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. 1. A decisão na execução de
título que determinou a reforma de ex-militar, com proventos da graduação
de 3º Sargento (proc. nº 00.0596265-0), remeteu os autos à Contadoria para
elaboração dos cálculos em obediência aos parâmetros estabelecidos na decisão
preclusa de fls. 255/256 dos embargos à execução (proc. nº 95.0044151-9),
proferida "com o fim de pôr fim à demanda e esclarecer definitivamente os
pontos controvertidos que dão azo à série de impugnações feitas pelas partes",
sendo que as partes não recorreram dos parâmetros nela estabelecidos. 2. É
possível a inclusão de expurgos inflacionários no débito judicial na fase
de execução/cumprimento de sentença para garantir correção monetária plena,
descabendo falar em ofensa à coisa julgada, nem de julgamento ultra ou
extra petita. (AgRg no AREsp 267.003/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014). 3. Na atualização dos
débitos em execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão
condenatória no exercício de atividade jurisdicional" observa-se o Manual de
Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí, os índices de correção da
poupança, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 4. Os juros moratórios
incidentes sobre verbas remuneratórias devidas pela Fazenda Pública observam o
Código Civil de 1916 (0,5% a.m); o Decreto-Lei 2.322/1987, art. 3º (1% a.m); a
Medida Provisória 2.180-35 de 2001 que incluiu o art. 1º-F na Lei 9494/97 (0,5%
a.m); e a Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9494/97
(percentual de juros aplicáveis às cadernetas de poupança). 5. Os cálculos
de fls. 240/243 (fls. 215/218 dos autos principais) obedecem os parâmetros
fixados na decisão de fls. 255/256 dos embargos à execução (fls. 563/564 destes
autos), e também os índices de correção acima delineados (R$ 870.559,04 -
nov/2013), demandando ajuste apenas em relação ao percentual de juros,
que devem ser calculados nos termos da fundamentação, e aos honorários
advocatícios arbitrados nos embargos à execução, que também devem incidir,
no percentual de 10% (dez por cento). 6. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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