TRF2 0010446-16.2013.4.02.0000 00104461620134020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PERICULUM IN MORA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, mediante
o qual a parte autora pretendia recolher o PIS e COFINS - Importação,
tendo como base de cálculo apenas o valor aduaneiro. 2- No caso em tela,
o juízo a quo entendeu corretamente não estar configurado o requisito do
periculum in mora. A mera alegação de que vem arcando com pesados valores
decorrentes da cobrança indevida, desprovida da necessária corroboração
probatória, não é suficiente para caracterizar o requisito do periculum in
mora. Precedentes. 3- Observa-se, ainda, que a parte se sujeita à exação ora
impugnada desde 2004, sendo que a ação originária só foi proposta em 2013, ou
seja, quase dez anos depois, não sendo possível vislumbrar o alegado receio
de dano irreparável. 4- Ademais, esta Corte tem consolidado o entendimento
de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre
outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que
nega a tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado,
não ocorre na presente hipótese. 5- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PIS E COFINS - IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PERICULUM IN MORA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em
face de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, mediante
o qual a parte autora pretendia recolher o PIS e COFINS - Importação,
tendo como base de cálculo apenas o valor aduaneiro. 2- No caso em tela,
o juízo a quo entendeu corretamente não estar configurado o requisito do
periculum in mora. A mera alegação de que vem arcando com pesados valores
decorrentes da cobrança indevida, desprovida da necessária corroboração
probatória, não é suficiente para caracterizar o requisito do periculum in
mora. Precedentes. 3- Observa-se, ainda, que a parte se sujeita à exação ora
impugnada desde 2004, sendo que a ação originária só foi proposta em 2013, ou
seja, quase dez anos depois, não sendo possível vislumbrar o alegado receio
de dano irreparável. 4- Ademais, esta Corte tem consolidado o entendimento
de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre
outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que
nega a tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado,
não ocorre na presente hipótese. 5- Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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