TRF2 0010450-13.2012.4.02.5101 00104501320124025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIVERGENTES. I - Com relação ao
coeficiente de cálculo aplicado, foi observado pela autarquia previdenciária
os termos da Emenda Constitucional nº 20-98, artigo 9º, parágrafo 1º, inciso
II, em que o valor da aposentadoria proporcional deve ser equivalente a 70%
do salário-de-benefício mais 5% por ano de contribuição que supere a soma dos
30 anos com o "pedágio". II - No que se refere aos salários de contribuição
utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte
autora, verifica-se que todos foram apurados em apenas um salário mínimo,
bem divergentes dos valores registrados pela empregadora do autor, devendo
a autarquia previdenciária proceder ao recálculo da referida renda mensal
inicial. III - Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECÁLCULO DE
RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIVERGENTES. I - Com relação ao
coeficiente de cálculo aplicado, foi observado pela autarquia previdenciária
os termos da Emenda Constitucional nº 20-98, artigo 9º, parágrafo 1º, inciso
II, em que o valor da aposentadoria proporcional deve ser equivalente a 70%
do salário-de-benefício mais 5% por ano de contribuição que supere a soma dos
30 anos com o "pedágio". II - No que se refere aos salários de contribuição
utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria da parte
autora, verifica-se que todos foram apurados em apenas um salário mínimo,
bem divergentes dos valores registrados pela empregadora do autor, devendo
a autarquia previdenciária proceder ao recálculo da referida renda mensal
inicial. III - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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