TRF2 0010450-82.2015.4.02.0000 00104508220154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526,
DO CPC. ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. Verifica-se, no presente caso, que a agravada, em suas
contra-razões, requereu a inadmissão do recurso, em razão do descumprimento
do determinado no art. 526, do CPC. Para comprovar o alegado, juntou cópia
integral do processo de origem, em que ainda não constava, até a data do último
ato processual realizado nos autos (16/10/2015), cópia da petição deste agravo
de instrumento, que foi protocolado em 25/09/2015, e do comprovante de sua
interposição (fls. 113/266). 2. De acordo com o disposto no art. 526, do CPC,
o agravante deverá requerer a juntada no processo de origem, no prazo de 03
(três) dias, da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante
de sua interposição. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua
vez, prescreve que o descumprimento das disposições contidas no caput,
desde que argüido e provado pelo agravado, importa o não conhecimento
do recurso. 3. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, de que a
não observância do art. 526, do CPC, quando argüida e provada pela parte
agravada, acarreta o não conhecimento do recurso (REsp 1008667/PR, Corte
Especial, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17/12/2009). 4. Dessa forma, tendo a parte
agravada argüido e provado o descumprimento, pelo agravante, das disposições
contidas no art. 526, do CPC, não deve ser conhecido o recurso. 5. Agravo
de instrumento não conhecido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 526,
DO CPC. ARGUIÇÃO E COMPROVAÇÃO PELA PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. 1. Verifica-se, no presente caso, que a agravada, em suas
contra-razões, requereu a inadmissão do recurso, em razão do descumprimento
do determinado no art. 526, do CPC. Para comprovar o alegado, juntou cópia
integral do processo de origem, em que ainda não constava, até a data do último
ato processual realizado nos autos (16/10/2015), cópia da petição deste agravo
de instrumento, que foi protocolado em 25/09/2015, e do comprovante de sua
interposição (fls. 113/266). 2. De acordo com o disposto no art. 526, do CPC,
o agravante deverá requerer a juntada no processo de origem, no prazo de 03
(três) dias, da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante
de sua interposição. O parágrafo único do referido dispositivo, por sua
vez, prescreve que o descumprimento das disposições contidas no caput,
desde que argüido e provado pelo agravado, importa o não conhecimento
do recurso. 3. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento, em julgamento sob o rito de recursos repetitivos, de que a
não observância do art. 526, do CPC, quando argüida e provada pela parte
agravada, acarreta o não conhecimento do recurso (REsp 1008667/PR, Corte
Especial, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17/12/2009). 4. Dessa forma, tendo a parte
agravada argüido e provado o descumprimento, pelo agravante, das disposições
contidas no art. 526, do CPC, não deve ser conhecido o recurso. 5. Agravo
de instrumento não conhecido. 1
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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