TRF2 0010451-67.2015.4.02.0000 00104516720154020000
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J, DO
CPC/1973. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em
saber acerca da base de cálculo para a incidência da multa de 10% prevista no
artigo 475-J, do Código de Processo Civil/1973, isto é, se a mesma deve incidir
sobre o valor integral do débito, ou apenas sobre o valor remanescente. 2. "A
jurisprudência pacífica do STJ, ratificada em julgamento de representativo da
controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial -
REsp 1.262.933/RJ -, é no sentido de que a falta de cumprimento voluntário
da obrigação de quem foi intimado, no prazo de quinze dias, atrai, de
forma automática, a incidência da multa legal do art. 475-J, caput, do CPC,
sobre o montante total" (STJ, AgRg no AREsp 300.447/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). 3. No caso
dos autos, verifica-se que a parte exequente, em que pese regularmente
intimada, deixou de efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias,
sendo que o depósito parcial somente ocorreu após o prazo do artigo 475-J,
do CPC/1973. 4. Escorreita, dessa forma, a decisão atacada, que concluiu que
a multa legal deve incidir sobre o montante integral do debito. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 475-J, DO
CPC/1973. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em
saber acerca da base de cálculo para a incidência da multa de 10% prevista no
artigo 475-J, do Código de Processo Civil/1973, isto é, se a mesma deve incidir
sobre o valor integral do débito, ou apenas sobre o valor remanescente. 2. "A
jurisprudência pacífica do STJ, ratificada em julgamento de representativo da
controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pela Corte Especial -
REsp 1.262.933/RJ -, é no sentido de que a falta de cumprimento voluntário
da obrigação de quem foi intimado, no prazo de quinze dias, atrai, de
forma automática, a incidência da multa legal do art. 475-J, caput, do CPC,
sobre o montante total" (STJ, AgRg no AREsp 300.447/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). 3. No caso
dos autos, verifica-se que a parte exequente, em que pese regularmente
intimada, deixou de efetuar o pagamento do débito no prazo de quinze dias,
sendo que o depósito parcial somente ocorreu após o prazo do artigo 475-J,
do CPC/1973. 4. Escorreita, dessa forma, a decisão atacada, que concluiu que
a multa legal deve incidir sobre o montante integral do debito. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão