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Jurisprudência


TRF2 0010463-81.2015.4.02.0000 00104638120154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO - SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL - NECESSÁRIA PREVISÃO DE RENOVAÇÃO INCONDICIONAL DO CONTRATO - QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II - Verifica-se que, com sua irresignação, almeja a Embargante promover a rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, na medida em que restou consignado no voto condutor que se faria imprescindível previsão de renovação incondicional do seguro garantia como forma de assegurar o crédito fiscal, até porque, como afirmado pela própria recorrente, a recusa da renovação pela seguradora, ainda que em casos excepcionais, é possível, fato este que, na prática, implicaria em uma situação de insegurança para a credora. III - Não se verificando qualquer obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. IV - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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