TRF2 0010463-81.2015.4.02.0000 00104638120154020000
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO
FISCAL - NECESSÁRIA PREVISÃO DE RENOVAÇÃO INCONDICIONAL DO CONTRATO -
QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para
sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato
judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em
sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma
substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento
transcende os limites objetivos do aludido recurso. II - Verifica-se que,
com sua irresignação, almeja a Embargante promover a rediscussão da questão
jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final,
a própria reforma do julgado, na medida em que restou consignado no voto
condutor que se faria imprescindível previsão de renovação incondicional do
seguro garantia como forma de assegurar o crédito fiscal, até porque, como
afirmado pela própria recorrente, a recusa da renovação pela seguradora,
ainda que em casos excepcionais, é possível, fato este que, na prática,
implicaria em uma situação de insegurança para a credora. III - Não se
verificando qualquer obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial
embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele
por força deste. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO -
SEGURO GARANTIA - POSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO COMO GARANTIA DE EXECUÇÃO
FISCAL - NECESSÁRIA PREVISÃO DE RENOVAÇÃO INCONDICIONAL DO CONTRATO -
QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS
NO JULGADO I - Os embargos de declaração constituem recurso hábil para
sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato
judicial decisório, nos estritos termos do art. 535 do CPC, descabendo, em
sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma
substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento
transcende os limites objetivos do aludido recurso. II - Verifica-se que,
com sua irresignação, almeja a Embargante promover a rediscussão da questão
jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal sorte a alcançar, ao final,
a própria reforma do julgado, na medida em que restou consignado no voto
condutor que se faria imprescindível previsão de renovação incondicional do
seguro garantia como forma de assegurar o crédito fiscal, até porque, como
afirmado pela própria recorrente, a recusa da renovação pela seguradora,
ainda que em casos excepcionais, é possível, fato este que, na prática,
implicaria em uma situação de insegurança para a credora. III - Não se
verificando qualquer obscuridade, contradição ou omissão no ato judicial
embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele
por força deste. IV - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão