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Jurisprudência


TRF2 0010471-87.2017.4.02.0000 00104718720174020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PREMISSA EQUIVOCADA NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO. I) O Superior Tribunal de Justiça, desde o ordenamento processual anterior, vem sendo maleável em admitir a oposição de embargos declaratórios em hipótese não prevista no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.023 do CPC/2015), a saber, naquela em que "o julgado embargado decide a demanda orientado por premissa fática equivocada" (confira-se, por exemplo, neste sentido, o julgamento dos EDcl no REsp 1221017/RS, DJe de 13.12.2011). II) No caso sob exame os Embargantes alegam que o acórdão embargado teria se baseado em "premissa equivocada" ao afirmar que o contrato de compra e venda do imóvel, celebrado entre as partes, teria se firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como mediante a utilização de recursos do FGTS. III) A consulta aos documentos que instruem o processo virtual principal, todavia, não deixam dúvida quanto à participação da CEF como credora fiduciária do imóvel, no âmbito dos programas CCFGTS e MVMC, na forma da Lei 11977/09", e autorizam afirmar que as obras de construção já se encontravam concluídas à data da celebração do ajuste entre as partes, não havendo razões fundadas para a responsabilização da CEF pela segurança e solidez do imóvel ou pelos danos que lhe foram causados pelas forças da natureza. IV) Alegação de premissa equivocada refutada. Embargos declaratórios conhecidos mas desprovidos.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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