TRF2 0010471-87.2017.4.02.0000 00104718720174020000
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. PREMISSA EQUIVOCADA NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO. I)
O Superior Tribunal de Justiça, desde o ordenamento processual anterior,
vem sendo maleável em admitir a oposição de embargos declaratórios em
hipótese não prevista no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.023 do CPC/2015),
a saber, naquela em que "o julgado embargado decide a demanda orientado
por premissa fática equivocada" (confira-se, por exemplo, neste sentido,
o julgamento dos EDcl no REsp 1221017/RS, DJe de 13.12.2011). II) No caso
sob exame os Embargantes alegam que o acórdão embargado teria se baseado em
"premissa equivocada" ao afirmar que o contrato de compra e venda do imóvel,
celebrado entre as partes, teria se firmado no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, bem como mediante a utilização de recursos do FGTS. III) A
consulta aos documentos que instruem o processo virtual principal, todavia,
não deixam dúvida quanto à participação da CEF como credora fiduciária do
imóvel, no âmbito dos programas CCFGTS e MVMC, na forma da Lei 11977/09",
e autorizam afirmar que as obras de construção já se encontravam concluídas
à data da celebração do ajuste entre as partes, não havendo razões fundadas
para a responsabilização da CEF pela segurança e solidez do imóvel ou pelos
danos que lhe foram causados pelas forças da natureza. IV) Alegação de premissa
equivocada refutada. Embargos declaratórios conhecidos mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA. PREMISSA EQUIVOCADA NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO. I)
O Superior Tribunal de Justiça, desde o ordenamento processual anterior,
vem sendo maleável em admitir a oposição de embargos declaratórios em
hipótese não prevista no art. 535 do CPC/73 (atual art. 1.023 do CPC/2015),
a saber, naquela em que "o julgado embargado decide a demanda orientado
por premissa fática equivocada" (confira-se, por exemplo, neste sentido,
o julgamento dos EDcl no REsp 1221017/RS, DJe de 13.12.2011). II) No caso
sob exame os Embargantes alegam que o acórdão embargado teria se baseado em
"premissa equivocada" ao afirmar que o contrato de compra e venda do imóvel,
celebrado entre as partes, teria se firmado no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida, bem como mediante a utilização de recursos do FGTS. III) A
consulta aos documentos que instruem o processo virtual principal, todavia,
não deixam dúvida quanto à participação da CEF como credora fiduciária do
imóvel, no âmbito dos programas CCFGTS e MVMC, na forma da Lei 11977/09",
e autorizam afirmar que as obras de construção já se encontravam concluídas
à data da celebração do ajuste entre as partes, não havendo razões fundadas
para a responsabilização da CEF pela segurança e solidez do imóvel ou pelos
danos que lhe foram causados pelas forças da natureza. IV) Alegação de premissa
equivocada refutada. Embargos declaratórios conhecidos mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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