TRF2 0010472-72.2017.4.02.0000 00104727220174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CHUVAS
EM NOVA FRIBURGO. CALAMIDADE PÚBLICA. OBRAS EMERGENCIAIS DE
ESCOLAS PÚBLICAS. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM
LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES APURADAS. ENRIQUECIMENTO IL ÍCITO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS ATÉ O LIMITE DE DANO AO ERÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE
UM IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE VENDA ANTES DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
E DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA ACP. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida nos autos de
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa que indeferiu o pedido de
levantamento da constrição de um de seus bens imóveis bloqueados, o qual fora
alienado através de escritura pública de compra e venda antes da efetivação da
indisponibilidade de bens deferida liminarmente. 2. Certo é que a decretação de
indisponibilidade de bens da parte ré deve recair sobre a parcela patrimonial
necessária e suficiente a reparar integralmente o suposto dano ao Erário,
assegurando futura execução em caso de procedência de ação condenatória
de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores obtidos
ilicitamente por ato de improbidade, além de levar em consideração o valor de
multa civil como sanção autônoma, conforme preceituam o art. 37, § 4º da CF/88
e os arts. 7º, § único e 12, da Lei nº 8.429/92. 3. Considerando que, de regra,
na fase inicial da ACP, não é possível ter definida a responsabilidade/o grau
de participação de cada um dos réus em suas condutas tidas ímprobas, tem-se que
a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que,
'nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até,
ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de
responsabilidade de cada agente para o ressarcimento" (STJ, MC 15.207/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012), vale dizer,
que os bens de cada demandado deverão responder pela totalidade do apontado
dano até a decisão final do processo, que in casu é de R$ 787.086,61. Também,
considerando que a multa civil pode ser fixada em até duas vezes o valor
1 do dano (art. 12, II, da LIA) e que há pedido de condenação dos réus,
solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais
difusos e coletivos, em valor a ser arbitrado judicialmente (fl. 47 dos autos
originários), o valor de eventual condenação poderá ultrapassar o patamar de R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), razão pela qual é de rigor
a manutenção da indisponibilidade de bens da empresa Agravante, inclusive,
do imóvel em questão (apartamento nº 402 do Edifício Real), alienado pelo
valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (fls. 1740/1743 dos autos
originários), para fazer frente à eventual ressarcimento ao Erário. 4. O
negócio jurídico de compra e venda do imóvel fora celebrado em 17/02/2017
(fls. 1740/1743 dos autos originários), data posterior ao do ajuizamento da ACP
de Improbidade Administrativa (14/02/2017 - fl. 1663 dos autos originários)
e da decisão liminar de indisponibilidade dos bens dos demandados (datada de
15/02/2017 - fls. 1666/1671 dos autos originários), não tendo sido efetuado
o competente registro imobiliário do título para produção dos efeitos erga
omnes e conferir direito real à aquisição do imóvel (art. 1.245 e § 1º do
Código Civil) em função da constrição de bens pelo Juízo da 01ª VF de Nova
Friburgo/RJ. Quando da aquisição do apartamento, os contratantes tinham,
ou deveriam ter, pleno conhecimento da tramitação contra a empresa-ré, e
outros, de ação condenatória capaz de impor as sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), como a ordem restritiva sobre
o patrimônio dos réus para garantia de eventual ressarcimento ao Erário,
efetivada em 03/03/2017 - fls. 1681/1682, além da ciência da anterior ACP
ajuizada, assumindo assim todo risco envolvente. 5. As questões levantadas
acerca da avaliação dos bens constritos - de excederem, ou não, o valor
necessário ao ressarcimento do suposto dano ao Erário - não foram objeto de
prévia discussão na instância originária, sendo, pois, vedada a apreciação
direta por esta Corte, em sede recursal, sobre o mérito das mesmas. 6. A
decisão do Tribunal de Contas da União, de caráter administrativo, seja
a favor ou contra a Agravante, não vincula o julgamento da questão posta
em juízo, tendo em vista: 1) a inafastabilidade da apreciação da matéria
pela via judicial (art. 5º, XXXV, da CF/88); 2) a independência das esferas
administrativa, civil e criminal, que por serem distintas as autoridades e
sanções, a atuação de uma das esferas não exclui a de outra; 3) a aprovação
de contas do TCU não implica na exoneração do agente por atos de improbidade
administrativa, nos exatos termos do que dispõe o inciso II, do art. 21,
da Lei nº 8.429/92. 7. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CHUVAS
EM NOVA FRIBURGO. CALAMIDADE PÚBLICA. OBRAS EMERGENCIAIS DE
ESCOLAS PÚBLICAS. REPASSE DE VERBA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA SEM
LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES APURADAS. ENRIQUECIMENTO IL ÍCITO. INDISPONIBILIDADE
DE BENS ATÉ O LIMITE DE DANO AO ERÁRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE
UM IMÓVEL QUE FOI OBJETO DE VENDA ANTES DA DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
E DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA ACP. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida nos autos de
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa que indeferiu o pedido de
levantamento da constrição de um de seus bens imóveis bloqueados, o qual fora
alienado através de escritura pública de compra e venda antes da efetivação da
indisponibilidade de bens deferida liminarmente. 2. Certo é que a decretação de
indisponibilidade de bens da parte ré deve recair sobre a parcela patrimonial
necessária e suficiente a reparar integralmente o suposto dano ao Erário,
assegurando futura execução em caso de procedência de ação condenatória
de ressarcimento de danos ou de restituição dos bens e valores obtidos
ilicitamente por ato de improbidade, além de levar em consideração o valor de
multa civil como sanção autônoma, conforme preceituam o art. 37, § 4º da CF/88
e os arts. 7º, § único e 12, da Lei nº 8.429/92. 3. Considerando que, de regra,
na fase inicial da ACP, não é possível ter definida a responsabilidade/o grau
de participação de cada um dos réus em suas condutas tidas ímprobas, tem-se que
a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que,
'nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até,
ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de
responsabilidade de cada agente para o ressarcimento" (STJ, MC 15.207/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012), vale dizer,
que os bens de cada demandado deverão responder pela totalidade do apontado
dano até a decisão final do processo, que in casu é de R$ 787.086,61. Também,
considerando que a multa civil pode ser fixada em até duas vezes o valor
1 do dano (art. 12, II, da LIA) e que há pedido de condenação dos réus,
solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais
difusos e coletivos, em valor a ser arbitrado judicialmente (fl. 47 dos autos
originários), o valor de eventual condenação poderá ultrapassar o patamar de R$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), razão pela qual é de rigor
a manutenção da indisponibilidade de bens da empresa Agravante, inclusive,
do imóvel em questão (apartamento nº 402 do Edifício Real), alienado pelo
valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (fls. 1740/1743 dos autos
originários), para fazer frente à eventual ressarcimento ao Erário. 4. O
negócio jurídico de compra e venda do imóvel fora celebrado em 17/02/2017
(fls. 1740/1743 dos autos originários), data posterior ao do ajuizamento da ACP
de Improbidade Administrativa (14/02/2017 - fl. 1663 dos autos originários)
e da decisão liminar de indisponibilidade dos bens dos demandados (datada de
15/02/2017 - fls. 1666/1671 dos autos originários), não tendo sido efetuado
o competente registro imobiliário do título para produção dos efeitos erga
omnes e conferir direito real à aquisição do imóvel (art. 1.245 e § 1º do
Código Civil) em função da constrição de bens pelo Juízo da 01ª VF de Nova
Friburgo/RJ. Quando da aquisição do apartamento, os contratantes tinham,
ou deveriam ter, pleno conhecimento da tramitação contra a empresa-ré, e
outros, de ação condenatória capaz de impor as sanções previstas na Lei de
Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), como a ordem restritiva sobre
o patrimônio dos réus para garantia de eventual ressarcimento ao Erário,
efetivada em 03/03/2017 - fls. 1681/1682, além da ciência da anterior ACP
ajuizada, assumindo assim todo risco envolvente. 5. As questões levantadas
acerca da avaliação dos bens constritos - de excederem, ou não, o valor
necessário ao ressarcimento do suposto dano ao Erário - não foram objeto de
prévia discussão na instância originária, sendo, pois, vedada a apreciação
direta por esta Corte, em sede recursal, sobre o mérito das mesmas. 6. A
decisão do Tribunal de Contas da União, de caráter administrativo, seja
a favor ou contra a Agravante, não vincula o julgamento da questão posta
em juízo, tendo em vista: 1) a inafastabilidade da apreciação da matéria
pela via judicial (art. 5º, XXXV, da CF/88); 2) a independência das esferas
administrativa, civil e criminal, que por serem distintas as autoridades e
sanções, a atuação de uma das esferas não exclui a de outra; 3) a aprovação
de contas do TCU não implica na exoneração do agente por atos de improbidade
administrativa, nos exatos termos do que dispõe o inciso II, do art. 21,
da Lei nº 8.429/92. 7. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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