TRF2 0010474-13.2015.4.02.0000 00104741320154020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO POSSUEM OBJETO IDÊNTICO. DECISÃO
AGRAVADA JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO AG. DE INSTRUMENTO N.º 0009129-
12.2015.4.02.0000. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO
AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou
obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os
mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência
de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância
da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente
recurso. -"A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte"
(STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, à luz dos documentos
adunados ao presente recurso e do posicionamento que vem sendo externado pela
jurisprudência pátria a respeito do tema em comento, o julgado proferido por
essa C. Oitava Turma Especializada destacou que "do que se infere a partir da
ordem cronológica 1 dos fatos, nos autos da demanda originária foi proferida
decisão que é objeto do agravo de instrumento n.º 0009129- 12.2015.4.02.0000,
tendo sido proferida posterior decisão pelo Juízo a quo em sede de embargos
declaratórios, os quais restaram rejeitados, não tendo havido alteração na
decisão originariamente agravada, e esta segunda decisão está sendo alvo
do presente recurso de gravo de instrumento", tendo sido salientado que
"o presente recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido por
força dos princípios da economia processual e da unirrecorribilidade recursal,
sendo vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo
ato judicial, uma vez que diante da mesma decisão, que consiste no decisum
agravado nos autos do agravo de instrumento n.º 0009129-12.2015.4.02.0000,
o ora recorrente manejou embargos de declaração perante o Juízo de primeiro
grau", bem como que "não há que se cogitar em prejuízo ao agravante, visto
que a decisão da qual se insurge é objeto de análise nos autos do agravo
de instrumento n.º 0009129- 12.2015.4.02.0000, já tendo havido decisão que
deferiu o pedido recursal formulado pelo ora agravante, ao menos em sede de
efeito suspensivo". -Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO POSSUEM OBJETO IDÊNTICO. DECISÃO
AGRAVADA JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO AG. DE INSTRUMENTO N.º 0009129-
12.2015.4.02.0000. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO
AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de
declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou
obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os
mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência
de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância
da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente
recurso. -"A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte"
(STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, à luz dos documentos
adunados ao presente recurso e do posicionamento que vem sendo externado pela
jurisprudência pátria a respeito do tema em comento, o julgado proferido por
essa C. Oitava Turma Especializada destacou que "do que se infere a partir da
ordem cronológica 1 dos fatos, nos autos da demanda originária foi proferida
decisão que é objeto do agravo de instrumento n.º 0009129- 12.2015.4.02.0000,
tendo sido proferida posterior decisão pelo Juízo a quo em sede de embargos
declaratórios, os quais restaram rejeitados, não tendo havido alteração na
decisão originariamente agravada, e esta segunda decisão está sendo alvo
do presente recurso de gravo de instrumento", tendo sido salientado que
"o presente recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido por
força dos princípios da economia processual e da unirrecorribilidade recursal,
sendo vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo
ato judicial, uma vez que diante da mesma decisão, que consiste no decisum
agravado nos autos do agravo de instrumento n.º 0009129-12.2015.4.02.0000,
o ora recorrente manejou embargos de declaração perante o Juízo de primeiro
grau", bem como que "não há que se cogitar em prejuízo ao agravante, visto
que a decisão da qual se insurge é objeto de análise nos autos do agravo
de instrumento n.º 0009129- 12.2015.4.02.0000, já tendo havido decisão que
deferiu o pedido recursal formulado pelo ora agravante, ao menos em sede de
efeito suspensivo". -Embargos declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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