main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010474-13.2015.4.02.0000 00104741320154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO POSSUEM OBJETO IDÊNTICO. DECISÃO AGRAVADA JÁ APRECIADA NOS AUTOS DO AG. DE INSTRUMENTO N.º 0009129- 12.2015.4.02.0000. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar erro material. -Na hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso. -"A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ-AgRg no Ag 1300354/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). -Com efeito, à luz dos documentos adunados ao presente recurso e do posicionamento que vem sendo externado pela jurisprudência pátria a respeito do tema em comento, o julgado proferido por essa C. Oitava Turma Especializada destacou que "do que se infere a partir da ordem cronológica 1 dos fatos, nos autos da demanda originária foi proferida decisão que é objeto do agravo de instrumento n.º 0009129- 12.2015.4.02.0000, tendo sido proferida posterior decisão pelo Juízo a quo em sede de embargos declaratórios, os quais restaram rejeitados, não tendo havido alteração na decisão originariamente agravada, e esta segunda decisão está sendo alvo do presente recurso de gravo de instrumento", tendo sido salientado que "o presente recurso de agravo de instrumento não merece ser conhecido por força dos princípios da economia processual e da unirrecorribilidade recursal, sendo vedada a utilização de duas vias recursais para a impugnação de um mesmo ato judicial, uma vez que diante da mesma decisão, que consiste no decisum agravado nos autos do agravo de instrumento n.º 0009129-12.2015.4.02.0000, o ora recorrente manejou embargos de declaração perante o Juízo de primeiro grau", bem como que "não há que se cogitar em prejuízo ao agravante, visto que a decisão da qual se insurge é objeto de análise nos autos do agravo de instrumento n.º 0009129- 12.2015.4.02.0000, já tendo havido decisão que deferiu o pedido recursal formulado pelo ora agravante, ao menos em sede de efeito suspensivo". -Embargos declaratórios rejeitados.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão