TRF2 0010484-23.2016.4.02.0000 00104842320164020000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 171, §3º, 297, C/C 304, DO CPP. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO
DO SEGREGAMENTO. DOCUMENTOS FALSIFICADOS ENCONTRADOS COM O PACIENTE. MAUS
ANTECEDENTES. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O Auto de Prisão em Flagrante dá conta de
que o paciente foi preso em flagrante quando tentava sacar recursos referentes
a crédito consignado obtido após a abertura possivelmente fraudulenta de conta
corrente na Caixa Econômica Federal. O referido documento atesta também que
foram encontrados em poder do paciente outros documentos de identidade com
sua foto, bem como cartões magnéticos com os nomes provavelmente falsos
constantes nas cédulas de identidade. II- O paciente possui registro
de diversos antecedentes criminais. III- Os dois fatos - estar na posse
de diversos documentos possivelmente falsificados e possuir antecedentes
criminais - indicam a probabilidade de reiteração do comportamento criminoso
e, em consequência, a necessidade de se resguardar a ordem pública. IV-
A residência fixa e a ocupação lícita não são elementos suficientes para
autorizar a concessão da liberdade provisória quando há motivos concretos
que recomendem a manutenção do segregamento, como na hipótese V- As medidas
cautelares previstas no art. 319, do CPP são insuficientes e inadequadas
para preservar a ordem pública. VI- Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 171, §3º, 297, C/C 304, DO CPP. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO
DO SEGREGAMENTO. DOCUMENTOS FALSIFICADOS ENCONTRADOS COM O PACIENTE. MAUS
ANTECEDENTES. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIR A
ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O Auto de Prisão em Flagrante dá conta de
que o paciente foi preso em flagrante quando tentava sacar recursos referentes
a crédito consignado obtido após a abertura possivelmente fraudulenta de conta
corrente na Caixa Econômica Federal. O referido documento atesta também que
foram encontrados em poder do paciente outros documentos de identidade com
sua foto, bem como cartões magnéticos com os nomes provavelmente falsos
constantes nas cédulas de identidade. II- O paciente possui registro
de diversos antecedentes criminais. III- Os dois fatos - estar na posse
de diversos documentos possivelmente falsificados e possuir antecedentes
criminais - indicam a probabilidade de reiteração do comportamento criminoso
e, em consequência, a necessidade de se resguardar a ordem pública. IV-
A residência fixa e a ocupação lícita não são elementos suficientes para
autorizar a concessão da liberdade provisória quando há motivos concretos
que recomendem a manutenção do segregamento, como na hipótese V- As medidas
cautelares previstas no art. 319, do CPP são insuficientes e inadequadas
para preservar a ordem pública. VI- Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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