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Jurisprudência


TRF2 0010484-23.2016.4.02.0000 00104842320164020000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 171, §3º, 297, C/C 304, DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE NA MANUTENÇÃO DO SEGREGAMENTO. DOCUMENTOS FALSIFICADOS ENCONTRADOS COM O PACIENTE. MAUS ANTECEDENTES. PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I- O Auto de Prisão em Flagrante dá conta de que o paciente foi preso em flagrante quando tentava sacar recursos referentes a crédito consignado obtido após a abertura possivelmente fraudulenta de conta corrente na Caixa Econômica Federal. O referido documento atesta também que foram encontrados em poder do paciente outros documentos de identidade com sua foto, bem como cartões magnéticos com os nomes provavelmente falsos constantes nas cédulas de identidade. II- O paciente possui registro de diversos antecedentes criminais. III- Os dois fatos - estar na posse de diversos documentos possivelmente falsificados e possuir antecedentes criminais - indicam a probabilidade de reiteração do comportamento criminoso e, em consequência, a necessidade de se resguardar a ordem pública. IV- A residência fixa e a ocupação lícita não são elementos suficientes para autorizar a concessão da liberdade provisória quando há motivos concretos que recomendem a manutenção do segregamento, como na hipótese V- As medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP são insuficientes e inadequadas para preservar a ordem pública. VI- Ordem denegada.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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