TRF2 0010485-42.2015.4.02.0000 00104854220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DISTRIBUÍDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPETÊNCIA DO J UÍZO DO LOCAL
ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de
Agravo do Instrumento a fim de reformar decisão que, nos autos de execução
por título extrajudicial, declinou de sua competência em favor de uma das
Varas F ederais da Seção Judiciária de São Paulo. 2- A competência entre as
Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não pode ser conhecida de
ofício pelo Juiz, depende de alegação da parte interessada. Neste sentido
é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula nº 33: "A incompetência
relativa não pode s er declarada de ofício." 3- Tratando-se de execução
fundada em título extrajudicial, distribuída sob a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, a competência do juízo deve observar e ser fixada
nos termos do art. 576 e, de modo mais específico, do art. 100, inciso IV,
alínea "d", ambos do C PC/1793. 4- Considerando-se que a execução em comento
visa à cobrança de anuidades profissionais de inscrição principal perante a
Seccional do Rio de Janeiro, é possível concluir que o respectivo pagamento
deveria ter sido cumprido no Estado do Rio de Janeiro, portanto, é competente
para processar e julgar o feito originário, o Juízo da Vara Federal do Rio
de J aneiro. 5 - Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DISTRIBUÍDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. COMPETÊNCIA DO J UÍZO DO LOCAL
ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. RECURSO PROVIDO. 1- Hipótese de
Agravo do Instrumento a fim de reformar decisão que, nos autos de execução
por título extrajudicial, declinou de sua competência em favor de uma das
Varas F ederais da Seção Judiciária de São Paulo. 2- A competência entre as
Seções Judiciárias da Justiça Federal é relativa, não pode ser conhecida de
ofício pelo Juiz, depende de alegação da parte interessada. Neste sentido
é o entendimento do Colendo STJ através da Súmula nº 33: "A incompetência
relativa não pode s er declarada de ofício." 3- Tratando-se de execução
fundada em título extrajudicial, distribuída sob a vigência do Código de
Processo Civil de 1973, a competência do juízo deve observar e ser fixada
nos termos do art. 576 e, de modo mais específico, do art. 100, inciso IV,
alínea "d", ambos do C PC/1793. 4- Considerando-se que a execução em comento
visa à cobrança de anuidades profissionais de inscrição principal perante a
Seccional do Rio de Janeiro, é possível concluir que o respectivo pagamento
deveria ter sido cumprido no Estado do Rio de Janeiro, portanto, é competente
para processar e julgar o feito originário, o Juízo da Vara Federal do Rio
de J aneiro. 5 - Recurso provido.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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