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Jurisprudência


TRF2 0010491-55.2009.4.02.5110 00104915520094025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO TRÂMITE JUDICIAL. SÚMULA 1 06 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu, a sentença guerreada reconheceu de ofício a prescrição do crédito exequendo e extinguiu o processo com resolução do mérito, entendendo ter transcorrido o prazo prescricional para a cobrança da multa por infração pelo INMETRO, tendo por prazo inicial de exigibilidade do crédito a data de 04/05/2004, Termo Inicial informado na CDA e como marco prescricional a data do despacho judicial determinando a citação do E xecutado, 22/09/2010. 2. O Termo de Autuação informa que a petição inicial foi protocolada em 25/06/2009, dentro do prazo prescricional, sendo que o processo foi distribuído somente em 19/01/2010, e o despacho inicial determinando a citação do executado data de 22/09/2010. 3. Quando a consumação prescritiva for imputada à demora da tramitação judicial, a prescrição deve ser afastada, conforme preconiza a Súmula 106 do Superior Tribunal de J ustiça. 6 . Apelação provida.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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