TRF2 0010491-55.2009.4.02.5110 00104915520094025110
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO TRÂMITE JUDICIAL. SÚMULA 1 06 DO
STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu, a sentença guerreada reconheceu de ofício
a prescrição do crédito exequendo e extinguiu o processo com resolução do
mérito, entendendo ter transcorrido o prazo prescricional para a cobrança da
multa por infração pelo INMETRO, tendo por prazo inicial de exigibilidade
do crédito a data de 04/05/2004, Termo Inicial informado na CDA e como
marco prescricional a data do despacho judicial determinando a citação
do E xecutado, 22/09/2010. 2. O Termo de Autuação informa que a petição
inicial foi protocolada em 25/06/2009, dentro do prazo prescricional,
sendo que o processo foi distribuído somente em 19/01/2010, e o despacho
inicial determinando a citação do executado data de 22/09/2010. 3. Quando
a consumação prescritiva for imputada à demora da tramitação judicial, a
prescrição deve ser afastada, conforme preconiza a Súmula 106 do Superior
Tribunal de J ustiça. 6 . Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO TRÂMITE JUDICIAL. SÚMULA 1 06 DO
STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu, a sentença guerreada reconheceu de ofício
a prescrição do crédito exequendo e extinguiu o processo com resolução do
mérito, entendendo ter transcorrido o prazo prescricional para a cobrança da
multa por infração pelo INMETRO, tendo por prazo inicial de exigibilidade
do crédito a data de 04/05/2004, Termo Inicial informado na CDA e como
marco prescricional a data do despacho judicial determinando a citação
do E xecutado, 22/09/2010. 2. O Termo de Autuação informa que a petição
inicial foi protocolada em 25/06/2009, dentro do prazo prescricional,
sendo que o processo foi distribuído somente em 19/01/2010, e o despacho
inicial determinando a citação do executado data de 22/09/2010. 3. Quando
a consumação prescritiva for imputada à demora da tramitação judicial, a
prescrição deve ser afastada, conforme preconiza a Súmula 106 do Superior
Tribunal de J ustiça. 6 . Apelação provida.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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