TRF2 0010494-04.2015.4.02.0000 00104940420154020000
Nº CNJ : 0010494-04.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010494-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : MARIANO JOSE
DOMINGOS FILHO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM
: 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01199241120154025101) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. tutela antecipada. tratamento de saúde. CANCÊR. PROSTATA. HOME
CARE. TRANSPORTE FISIOTERAPIA. Gravidade do quadro. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÍNIMO
RAZOÁVEL. 1- Em que pese o quadro de saúde da parte autora, portador de câncer
na próstata, e a indicação, no laudo subscrito por médico integrante do SUS
(Hospital Federal de Ipanema), de fornecimento de home care e de transporte
com acompanhante para realização de fisioterapia, não disponibilizados pelo
SUS, é relevante a argumentação no que diz respeito à necessidade de serem
considerados, neste caso, os possíveis reflexos da decisão favorável à parte
autora nas políticas públicas, já que não podem os recursos destinados aos
programas de saúde serem distribuídos fora de um critério minimamente razoável,
considerando-se o conjunto da população. 2- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0010494-04.2015.4.02.0000 (2015.00.00.010494-8) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE : MARIANO JOSE
DOMINGOS FILHO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM
: 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01199241120154025101) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. tutela antecipada. tratamento de saúde. CANCÊR. PROSTATA. HOME
CARE. TRANSPORTE FISIOTERAPIA. Gravidade do quadro. POLÍTICAS PÚBLICAS. MÍNIMO
RAZOÁVEL. 1- Em que pese o quadro de saúde da parte autora, portador de câncer
na próstata, e a indicação, no laudo subscrito por médico integrante do SUS
(Hospital Federal de Ipanema), de fornecimento de home care e de transporte
com acompanhante para realização de fisioterapia, não disponibilizados pelo
SUS, é relevante a argumentação no que diz respeito à necessidade de serem
considerados, neste caso, os possíveis reflexos da decisão favorável à parte
autora nas políticas públicas, já que não podem os recursos destinados aos
programas de saúde serem distribuídos fora de um critério minimamente razoável,
considerando-se o conjunto da população. 2- Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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