TRF2 0010497-50.1999.4.02.5001 00104975019994025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO
INDÉBITO. DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1 - O Superior
Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, desde a edição do
referido diploma legal, em 29/01/1999, é vedada a incidência de contribuição
previdenciária sobre a parcela remuneratória referente ao exercício de função
comissionada. 2 - O artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 estabelece que a partir
de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da
data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 3 -
A sentença excedeu os pedidos formulados na inicial ao assegurar o direito do
Apelante em restituição os valores indevidamente pagos a título de contribuição
previdenciária a partir de 11/11/1999. 4 - No caso em exame, é indiscutível
alto grau de zelo com que o Apelante atuou no processo. Sob outro prisma,
observo que a matéria discutida é bastante repetida e não foi necessária a
produção de provas, em especial, a pericial. Daí, a fixação dos honorários em
R$ 1.000,00 (mil reais). 5 - Apelação da União Federal e remessa necessária
a que se dá parcial provimento e apelação do Impetrante a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO
INDÉBITO. DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1 - O Superior
Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, desde a edição do
referido diploma legal, em 29/01/1999, é vedada a incidência de contribuição
previdenciária sobre a parcela remuneratória referente ao exercício de função
comissionada. 2 - O artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 estabelece que a partir
de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da
data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou
restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 3 -
A sentença excedeu os pedidos formulados na inicial ao assegurar o direito do
Apelante em restituição os valores indevidamente pagos a título de contribuição
previdenciária a partir de 11/11/1999. 4 - No caso em exame, é indiscutível
alto grau de zelo com que o Apelante atuou no processo. Sob outro prisma,
observo que a matéria discutida é bastante repetida e não foi necessária a
produção de provas, em especial, a pericial. Daí, a fixação dos honorários em
R$ 1.000,00 (mil reais). 5 - Apelação da União Federal e remessa necessária
a que se dá parcial provimento e apelação do Impetrante a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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