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Jurisprudência


TRF2 0010497-50.1999.4.02.5001 00104975019994025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO COMISSIONADA. NÃO INCIDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual, desde a edição do referido diploma legal, em 29/01/1999, é vedada a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela remuneratória referente ao exercício de função comissionada. 2 - O artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 estabelece que a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. 3 - A sentença excedeu os pedidos formulados na inicial ao assegurar o direito do Apelante em restituição os valores indevidamente pagos a título de contribuição previdenciária a partir de 11/11/1999. 4 - No caso em exame, é indiscutível alto grau de zelo com que o Apelante atuou no processo. Sob outro prisma, observo que a matéria discutida é bastante repetida e não foi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. Daí, a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais). 5 - Apelação da União Federal e remessa necessária a que se dá parcial provimento e apelação do Impetrante a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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