TRF2 0010498-41.2015.4.02.0000 00104984120154020000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAIS PARA L OCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1- Trata-se de agravo
interno interposto em face de decisão que negou seguimento a agravo de
instrumento, mantendo a decisão que indeferira o pedido de indisponibilidade
de bens da p arte executada, nos termos do art. 185-A do CTN. 2- O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1377507/SP,
consolidou o entendimento de que a indisponibilidade de bens prevista no
art. 185-A do CTN, para ser decretada, dependeria da observância dos seguintes
requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou de
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda
Pública. Referido precedente examinou ainda quais as diligências seriam
necessárias para caracterizar o último requisito, concluindo que somente
poderia se considerar esgotadas as diligências para localização dos bens do
executado, caso a Fazenda tenha (a) acionado a utilização do BACENJUD; (b)
expedido ofícios aos registros públicos de bens no domicílio do executado;
e (c) consultado o DENATRAN ou DETRAN. Precedente: STJ, REsp 1377507/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 0 2/12/2014. 3- No caso em tela,
embora a União sustente ter esgotado as diligências cabíveis, verifica-
se que as consultas efetuadas junto ao sistema RENAVAM e DOI referem-se a
pessoas que n ão integram o polo passivo da execução fiscal originária. 4- Em
relação aos sócios para quem a execução foi redirecionada, a única diligência
efetuada foi a consulta ao BACENJUD, o que é insuficiente para caracterizar o
e sgotamento das diligências, conforme entendimento do STJ acima exposto. 5 -
Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAIS PARA L OCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1- Trata-se de agravo
interno interposto em face de decisão que negou seguimento a agravo de
instrumento, mantendo a decisão que indeferira o pedido de indisponibilidade
de bens da p arte executada, nos termos do art. 185-A do CTN. 2- O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo 1377507/SP,
consolidou o entendimento de que a indisponibilidade de bens prevista no
art. 185-A do CTN, para ser decretada, dependeria da observância dos seguintes
requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou de
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda
Pública. Referido precedente examinou ainda quais as diligências seriam
necessárias para caracterizar o último requisito, concluindo que somente
poderia se considerar esgotadas as diligências para localização dos bens do
executado, caso a Fazenda tenha (a) acionado a utilização do BACENJUD; (b)
expedido ofícios aos registros públicos de bens no domicílio do executado;
e (c) consultado o DENATRAN ou DETRAN. Precedente: STJ, REsp 1377507/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 0 2/12/2014. 3- No caso em tela,
embora a União sustente ter esgotado as diligências cabíveis, verifica-
se que as consultas efetuadas junto ao sistema RENAVAM e DOI referem-se a
pessoas que n ão integram o polo passivo da execução fiscal originária. 4- Em
relação aos sócios para quem a execução foi redirecionada, a única diligência
efetuada foi a consulta ao BACENJUD, o que é insuficiente para caracterizar o
e sgotamento das diligências, conforme entendimento do STJ acima exposto. 5 -
Agravo interno não provido.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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