TRF2 0010502-78.2015.4.02.0000 00105027820154020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. HIPOSSUFICIÊNCIA. - Agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação
ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS
que conceda o beneficio de prestação continuada de natureza assistencial -
LOAS, em favor do agravado. - A parte autora formulou pedido de concessão
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Entretanto, no que tange
à alegada violação ao artigo 460, do CPC, é certo que apresentada a situação
fática em juízo, cabe ao julgador aplicar a norma jurídica cabível na espécie,
principalmente nos pleitos previdenciários em que a causa deve ser julgada
pro misero. - Verificada a presença dos requisitos do artigo 273, do CPC pelo
Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais,
que comprovam, nesta fase de cognição sumária, a verossimilhança da alegação,
aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência
do segurado. - Desprovido o recurso do INSS.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. HIPOSSUFICIÊNCIA. - Agravo de instrumento
interposto pelo INSS contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação
ordinária deferiu a antecipação de tutela requerida para determinar ao INSS
que conceda o beneficio de prestação continuada de natureza assistencial -
LOAS, em favor do agravado. - A parte autora formulou pedido de concessão
de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Entretanto, no que tange
à alegada violação ao artigo 460, do CPC, é certo que apresentada a situação
fática em juízo, cabe ao julgador aplicar a norma jurídica cabível na espécie,
principalmente nos pleitos previdenciários em que a causa deve ser julgada
pro misero. - Verificada a presença dos requisitos do artigo 273, do CPC pelo
Magistrado a quo, destacando-se os documentos acostados aos autos principais,
que comprovam, nesta fase de cognição sumária, a verossimilhança da alegação,
aliado ao perigo da demora, por se tratar de verba destinada à subsistência
do segurado. - Desprovido o recurso do INSS.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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