main-banner

Jurisprudência


TRF2 0010503-38.2012.4.02.5151 00105033820124025151

Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - MINISTÉRIO DA SAÚDE- CARGO DE MÉDICO - ÁREA DE CIRURGIA PLÁSTICA -CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - As argumentações da apelante de que profissionais contratados temporariamente estariam exercendo as atribuições do cargo para o qual foi aprovada, não são suficientes para garantir- lhe o direito à nomeação e posse no cargo concorrido, já que não restou demonstrada a existência de cargos vagos de provimento efetivo ocupados por terceiros. - A criação de cargos estáveis exige expressa previsão legal e disponibilidade orçamentária, não podendo o Juiz determinar a nomeação de candidato sem que exista a comprovação da existência de cargo vago a ser preenchido. - Não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação da Administração, haja vista que a contratação temporária em discussão e a sua renovação foi realizada dentro dos trâmites legais e destinada a atender uma situação emergencial, de excepcional interesse público, justificável para fins de continuidade do serviço hospitalar de forma a não provocar danos à coletividade e numa tentativa de suprir a falta de cargos vagos na área médica dos hospitais federais. - Não há qualquer demonstração de preterição da apelante por candidato pior classificado no concurso em questão ou o surgimento de vagas no cargo público pretendido pela candidata durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu. - As alegações apresentadas pela apelante não são suficientes para garantir-lhe a nomeação e posse no cargo pretendido. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão