TRF2 0010503-38.2012.4.02.5151 00105033820124025151
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - MINISTÉRIO DA SAÚDE-
CARGO DE MÉDICO - ÁREA DE CIRURGIA PLÁSTICA -CANDIDATO APROVADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA
DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - As
argumentações da apelante de que profissionais contratados temporariamente
estariam exercendo as atribuições do cargo para o qual foi aprovada, não
são suficientes para garantir- lhe o direito à nomeação e posse no cargo
concorrido, já que não restou demonstrada a existência de cargos vagos de
provimento efetivo ocupados por terceiros. - A criação de cargos estáveis
exige expressa previsão legal e disponibilidade orçamentária, não podendo
o Juiz determinar a nomeação de candidato sem que exista a comprovação
da existência de cargo vago a ser preenchido. - Não se verifica qualquer
ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação da Administração, haja vista
que a contratação temporária em discussão e a sua renovação foi realizada
dentro dos trâmites legais e destinada a atender uma situação emergencial,
de excepcional interesse público, justificável para fins de continuidade
do serviço hospitalar de forma a não provocar danos à coletividade e numa
tentativa de suprir a falta de cargos vagos na área médica dos hospitais
federais. - Não há qualquer demonstração de preterição da apelante por
candidato pior classificado no concurso em questão ou o surgimento de vagas
no cargo público pretendido pela candidata durante o prazo de validade do
concurso ao qual se submeteu. - As alegações apresentadas pela apelante não
são suficientes para garantir-lhe a nomeação e posse no cargo pretendido. -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - MINISTÉRIO DA SAÚDE-
CARGO DE MÉDICO - ÁREA DE CIRURGIA PLÁSTICA -CANDIDATO APROVADO ALÉM DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA
DE VAGAS EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - As
argumentações da apelante de que profissionais contratados temporariamente
estariam exercendo as atribuições do cargo para o qual foi aprovada, não
são suficientes para garantir- lhe o direito à nomeação e posse no cargo
concorrido, já que não restou demonstrada a existência de cargos vagos de
provimento efetivo ocupados por terceiros. - A criação de cargos estáveis
exige expressa previsão legal e disponibilidade orçamentária, não podendo
o Juiz determinar a nomeação de candidato sem que exista a comprovação
da existência de cargo vago a ser preenchido. - Não se verifica qualquer
ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação da Administração, haja vista
que a contratação temporária em discussão e a sua renovação foi realizada
dentro dos trâmites legais e destinada a atender uma situação emergencial,
de excepcional interesse público, justificável para fins de continuidade
do serviço hospitalar de forma a não provocar danos à coletividade e numa
tentativa de suprir a falta de cargos vagos na área médica dos hospitais
federais. - Não há qualquer demonstração de preterição da apelante por
candidato pior classificado no concurso em questão ou o surgimento de vagas
no cargo público pretendido pela candidata durante o prazo de validade do
concurso ao qual se submeteu. - As alegações apresentadas pela apelante não
são suficientes para garantir-lhe a nomeação e posse no cargo pretendido. -
Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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