TRF2 0010508-85.2015.4.02.0000 00105088520154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E I MPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual
restou confirmada a decisão agravada que indeferira o requerimento de quebra
do s igilo fiscal da parte executada, através do sistema INFOJUD. 2. Não
é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados
pela parte, tampouco obrigatória a menção dos dispositivos legais em que
fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões j urídicas propostas
e fundamente, devidamente, seu convencimento. 3. Somente em hipóteses
excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios
à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado
e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de
órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, n o exclusivo interesse
do credor. 4. A parte credora não se desincumbiu de seu ônus processual,
não demonstrou que realizou as diligências possíveis e disponíveis à sua
disposição, sendo certo que, em casos como o presente, não existe i nteresse
da Justiça que justifique a quebra do sigilo fiscal, que, via de regra, deve
ser resguardado. 5. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação
dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista
que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decidem os membros da Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
p rovimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 11/ 05 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA Desembarga dor Federal Rel ator 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
CONHECIDOS E I MPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual
restou confirmada a decisão agravada que indeferira o requerimento de quebra
do s igilo fiscal da parte executada, através do sistema INFOJUD. 2. Não
é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados
pela parte, tampouco obrigatória a menção dos dispositivos legais em que
fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões j urídicas propostas
e fundamente, devidamente, seu convencimento. 3. Somente em hipóteses
excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios
à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado
e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de
órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, n o exclusivo interesse
do credor. 4. A parte credora não se desincumbiu de seu ônus processual,
não demonstrou que realizou as diligências possíveis e disponíveis à sua
disposição, sendo certo que, em casos como o presente, não existe i nteresse
da Justiça que justifique a quebra do sigilo fiscal, que, via de regra, deve
ser resguardado. 5. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação
dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista
que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decidem os membros da Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
p rovimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 11/ 05 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA Desembarga dor Federal Rel ator 1
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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