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Jurisprudência


TRF2 0010508-85.2015.4.02.0000 00105088520154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E I MPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual restou confirmada a decisão agravada que indeferira o requerimento de quebra do s igilo fiscal da parte executada, através do sistema INFOJUD. 2. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, tampouco obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões j urídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 3. Somente em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização do executado e/ou de bens passíveis de penhora, é lícito ao juiz requisitar informações de órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, n o exclusivo interesse do credor. 4. A parte credora não se desincumbiu de seu ônus processual, não demonstrou que realizou as diligências possíveis e disponíveis à sua disposição, sendo certo que, em casos como o presente, não existe i nteresse da Justiça que justifique a quebra do sigilo fiscal, que, via de regra, deve ser resguardado. 5. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista que diz-se prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema bastando, assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar p rovimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 11/ 05 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Desembarga dor Federal Rel ator 1

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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