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Jurisprudência


TRF2 0010513-05.2018.4.02.0000 00105130520184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. REsp 1340553/RS. 1 - Por intermédio de recurso agravo de instrumento a agravante, DINEIRE DE SOUZA ASSUNÇÃO, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2 - A recorrente defende a reforma da decisão hostilizada em razão da prescrição intercorrente configurada. Segundo a agravante, o STJ, por maioria de votos, entendeu que não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de um ano, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição. Superado o prazo de um ano, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos para a extinção da ação executiva. 3 - A respeito do tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da súmula n.º 314 restando consolidado o entendimento no sentido de que "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 4 - A referida Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), visou solucionar divergências sobre da aplicação do art. 40 da LEF. 5 - In casu, a parte agravante defende a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustenta a recorrente que a execução fiscal foi proposta em 18/05/2007, sua citação ocorreu em 2008 e, em 16/09/2008, o juízo de primeiro grau requereu a intimação da Fazenda Nacional para que se manifestasse a respeito da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça, para requerer o que fosse de seu interesse. 6 - A Fazenda Nacional, em sede de contrarrazões, argumenta ter requerido a ativação do convênio BACENJUD em 03/11/2008, sendo certo que tal pedido não foi analisado pelo magistrado a quo. Segundo a parte credora, o juízo de primeiro grau proferiu despacho, em 19/01/2015, informando a União Federal que o feito seria digitalizado e, em 30/06/2016, proferiu outro despacho intimando a exequente a se manifestar sobre a Portaria PGFN 396/2016. 7 - Em atenção ao entendimento consolidado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1340553/RS, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em apreço, uma vez que após constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo 1 de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. 8 - Por fim, cumpre destacar que a Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Mesmo após ser intimada em 2016, a parte exequente não indicou a existência de bens passíveis de penhora e requereu o arquivamento do feito executivo nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 9 - Agravo de instrumento interposto por DINEIRE DE SOUZA ASSUNÇÃO provido.

Data do Julgamento : 31/01/2019
Data da Publicação : 05/02/2019
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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