TRF2 0010513-05.2018.4.02.0000 00105130520184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. REsp 1340553/RS. 1 -
Por intermédio de recurso agravo de instrumento a agravante, DINEIRE DE SOUZA
ASSUNÇÃO, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de
primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2 -
A recorrente defende a reforma da decisão hostilizada em razão da prescrição
intercorrente configurada. Segundo a agravante, o STJ, por maioria de votos,
entendeu que não há necessidade de prolação de decisão judicial para o
início da contagem do prazo de um ano, definindo como marco inicial do
referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização
do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição. Superado o
prazo de um ano, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição
intercorrente de 5 anos para a extinção da ação executiva. 3 - A respeito do
tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da súmula
n.º 314 restando consolidado o entendimento no sentido de que "Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 4
- A referida Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1340553/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568,
569, 570 e 571), visou solucionar divergências sobre da aplicação do
art. 40 da LEF. 5 - In casu, a parte agravante defende a ocorrência de
prescrição intercorrente. Sustenta a recorrente que a execução fiscal foi
proposta em 18/05/2007, sua citação ocorreu em 2008 e, em 16/09/2008, o
juízo de primeiro grau requereu a intimação da Fazenda Nacional para que se
manifestasse a respeito da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça,
para requerer o que fosse de seu interesse. 6 - A Fazenda Nacional, em sede
de contrarrazões, argumenta ter requerido a ativação do convênio BACENJUD
em 03/11/2008, sendo certo que tal pedido não foi analisado pelo magistrado
a quo. Segundo a parte credora, o juízo de primeiro grau proferiu despacho,
em 19/01/2015, informando a União Federal que o feito seria digitalizado e,
em 30/06/2016, proferiu outro despacho intimando a exequente a se manifestar
sobre a Portaria PGFN 396/2016. 7 - Em atenção ao entendimento consolidado
pelo STJ quando do julgamento do REsp 1340553/RS, verifica-se a ocorrência
de prescrição intercorrente no caso em apreço, uma vez que após constatada
a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública,
inicia-se automaticamente o prazo 1 de suspensão, na forma do art. 40,
caput, da LEF. 8 - Por fim, cumpre destacar que a Fazenda Nacional não se
desincumbiu do ônus de comprovar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da
prescrição. Mesmo após ser intimada em 2016, a parte exequente não indicou
a existência de bens passíveis de penhora e requereu o arquivamento do
feito executivo nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 9 - Agravo de
instrumento interposto por DINEIRE DE SOUZA ASSUNÇÃO provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. REsp 1340553/RS. 1 -
Por intermédio de recurso agravo de instrumento a agravante, DINEIRE DE SOUZA
ASSUNÇÃO, pretende impugnar decisão interlocutória proferida pelo juízo de
primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. 2 -
A recorrente defende a reforma da decisão hostilizada em razão da prescrição
intercorrente configurada. Segundo a agravante, o STJ, por maioria de votos,
entendeu que não há necessidade de prolação de decisão judicial para o
início da contagem do prazo de um ano, definindo como marco inicial do
referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização
do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição. Superado o
prazo de um ano, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição
intercorrente de 5 anos para a extinção da ação executiva. 3 - A respeito do
tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da súmula
n.º 314 restando consolidado o entendimento no sentido de que "Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 4
- A referida Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1340553/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568,
569, 570 e 571), visou solucionar divergências sobre da aplicação do
art. 40 da LEF. 5 - In casu, a parte agravante defende a ocorrência de
prescrição intercorrente. Sustenta a recorrente que a execução fiscal foi
proposta em 18/05/2007, sua citação ocorreu em 2008 e, em 16/09/2008, o
juízo de primeiro grau requereu a intimação da Fazenda Nacional para que se
manifestasse a respeito da certidão negativa exarada pelo oficial de justiça,
para requerer o que fosse de seu interesse. 6 - A Fazenda Nacional, em sede
de contrarrazões, argumenta ter requerido a ativação do convênio BACENJUD
em 03/11/2008, sendo certo que tal pedido não foi analisado pelo magistrado
a quo. Segundo a parte credora, o juízo de primeiro grau proferiu despacho,
em 19/01/2015, informando a União Federal que o feito seria digitalizado e,
em 30/06/2016, proferiu outro despacho intimando a exequente a se manifestar
sobre a Portaria PGFN 396/2016. 7 - Em atenção ao entendimento consolidado
pelo STJ quando do julgamento do REsp 1340553/RS, verifica-se a ocorrência
de prescrição intercorrente no caso em apreço, uma vez que após constatada
a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública,
inicia-se automaticamente o prazo 1 de suspensão, na forma do art. 40,
caput, da LEF. 8 - Por fim, cumpre destacar que a Fazenda Nacional não se
desincumbiu do ônus de comprovar qualquer causa suspensiva ou interruptiva da
prescrição. Mesmo após ser intimada em 2016, a parte exequente não indicou
a existência de bens passíveis de penhora e requereu o arquivamento do
feito executivo nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80. 9 - Agravo de
instrumento interposto por DINEIRE DE SOUZA ASSUNÇÃO provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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