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Jurisprudência


TRF2 0010513-10.2015.4.02.0000 00105131020154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E A CEF. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. LEILÃO DOS IMÓVEIS. BUSCA DE OUTROS BENS. PODER GERAL DE CAUTELA. TUTELA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese o disposto no art. 655, §1º, do CPC e o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente os embargos de terceiros, inexiste qualquer ilegalidade na r. decisão ora agravada na qual o magistrado, com base em seu poder geral de cautela, postergou a realização de leilões das unidades 205, 307, 407, 501 e 502, a fim de priorizar diligências no sentido da localização de outros bens penhoráveis dos executados, tutelando-se a boa-fé de terceiros. 2. Não há inobservância da coisa julgada. Conforme destacado pelo próprio juiz em decisão posteriormente proferida, "o indeferimento do pedido de leilão das unidades ali elencadas foi apenas e expressamente circunstancial (naquele momento, por ora), tendo sido determinado que, antes de se levar a leilão tais unidades, adquiridas de boa-fé por terceiros, deveria ser procedida a tentativa de constrição dos bens dos executados, reais devedores". 3. Diante de tentativas frustradas de localização de outros bens passíveis de penhora, nada impede que a CEF requeira, novamente, a realização dos leilões, em observância da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro. Por ora, entende-se que agiu com acerto o magistrado a quo, a partir de um juízo de ponderação entre a efetividade da execução e a tutela da boa-fé de terceiros. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 29/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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