TRF2 0010513-10.2015.4.02.0000 00105131020154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA
E A CEF. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS
DE TERCEIRO. LEILÃO DOS IMÓVEIS. BUSCA DE OUTROS BENS. PODER GERAL DE
CAUTELA. TUTELA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese
o disposto no art. 655, §1º, do CPC e o trânsito em julgado da sentença que
julgou improcedente os embargos de terceiros, inexiste qualquer ilegalidade
na r. decisão ora agravada na qual o magistrado, com base em seu poder geral
de cautela, postergou a realização de leilões das unidades 205, 307, 407,
501 e 502, a fim de priorizar diligências no sentido da localização de outros
bens penhoráveis dos executados, tutelando-se a boa-fé de terceiros. 2. Não
há inobservância da coisa julgada. Conforme destacado pelo próprio juiz em
decisão posteriormente proferida, "o indeferimento do pedido de leilão das
unidades ali elencadas foi apenas e expressamente circunstancial (naquele
momento, por ora), tendo sido determinado que, antes de se levar a leilão
tais unidades, adquiridas de boa-fé por terceiros, deveria ser procedida a
tentativa de constrição dos bens dos executados, reais devedores". 3. Diante
de tentativas frustradas de localização de outros bens passíveis de penhora,
nada impede que a CEF requeira, novamente, a realização dos leilões, em
observância da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro. Por
ora, entende-se que agiu com acerto o magistrado a quo, a partir de um
juízo de ponderação entre a efetividade da execução e a tutela da boa-fé de
terceiros. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA
E A CEF. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS
DE TERCEIRO. LEILÃO DOS IMÓVEIS. BUSCA DE OUTROS BENS. PODER GERAL DE
CAUTELA. TUTELA DA BOA-FÉ DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese
o disposto no art. 655, §1º, do CPC e o trânsito em julgado da sentença que
julgou improcedente os embargos de terceiros, inexiste qualquer ilegalidade
na r. decisão ora agravada na qual o magistrado, com base em seu poder geral
de cautela, postergou a realização de leilões das unidades 205, 307, 407,
501 e 502, a fim de priorizar diligências no sentido da localização de outros
bens penhoráveis dos executados, tutelando-se a boa-fé de terceiros. 2. Não
há inobservância da coisa julgada. Conforme destacado pelo próprio juiz em
decisão posteriormente proferida, "o indeferimento do pedido de leilão das
unidades ali elencadas foi apenas e expressamente circunstancial (naquele
momento, por ora), tendo sido determinado que, antes de se levar a leilão
tais unidades, adquiridas de boa-fé por terceiros, deveria ser procedida a
tentativa de constrição dos bens dos executados, reais devedores". 3. Diante
de tentativas frustradas de localização de outros bens passíveis de penhora,
nada impede que a CEF requeira, novamente, a realização dos leilões, em
observância da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro. Por
ora, entende-se que agiu com acerto o magistrado a quo, a partir de um
juízo de ponderação entre a efetividade da execução e a tutela da boa-fé de
terceiros. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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