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Jurisprudência


TRF2 0010513-33.2015.4.02.5101 00105133320154025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. MANDADO DE SEGURANÇA. PRATICAGEM. DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DA MARINHA. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS. LEGALIDADE. 1. A sentença concedeu a segurança em favor de Praticagem da Lagoa dos Patos, Rios, Portos e Terminais Interiores Sociedade Simples Ltda, para determinar ao Diretor de Portos e Costas da Marinha do Brasil abster-se de qualquer ato que culmine na fixação ou imposição de preços para os serviços de praticagem prestados pela sociedade na Zona 20, suspendendo em relação a ela a Consulta Publica nº 5, de 15/12/2014. 2. Impedir a autoridade marítima de fixar preços máximos para os serviços de praticagem afronta o art. 14, parágrafo único, II, da Lei nº 9.537/97, que dispõe que, para assegurar a permanente disponibilidade do serviço essencial, poderá a autoridade marítima fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem. A norma não condiciona a atuação da autoridade marítima a acontecimento excepcional ou eventual, nem a limita casos de interrupção ou ameaça de interrupção dos serviços de praticagem, pois a expressão "assegurar" indica atuação preventiva. 3. Os serviços de praticagem são altamente especializados e exigem, por seus exercentes, habilitação especial emanada da autoridade pública, restrição inicial que, aliada ao mandamento legal de que os serviços de praticagem sejam organizados por zona - fixando a autoridade administrativa também o número de práticos necessários para cada uma delas -, aponta para um modelo mercadológico de baixa concorrência e alta concentração, já que os práticos atuantes em determinadas áreas são estimulados a associarem-se, coordenando suas posições de mercado em detrimento de uma real concorrência. A própria denominação da parte ora apelada sugere uma posição dominante nos serviços de praticagem de determinada zona geográfica. 4. À ordem econômica consagrada na Constituição repugnam o monopólio e oligopólio privados, em razão da consagração do princípio da livre concorrência (art.170, IV), pilar de sustentação do mecanismo de formação de preços. A concentração de mercado, decorrente da coordenação dos agentes econômicos, resulta numa distorção na oferta de serviços, dando aos prestadores tornados monopolistas o ensejo de impor preços aos tomadores, por absoluta falta de alternativa. Para o enfrentamento desse problema, dois são os caminhos possíveis: liberalizar a atuação dos práticos, flexibilizando a organização de seu trabalho em diversas zonas; ou utilizar a intervenção estatal no domínio econômico (CRFB/88, arts. 173, §4º, e 174) para o fim de realizar o competente controle tarifário. A opção legal foi pelo segundo modelo, e a descrição de seus fundamentos materiais bem demonstra que a intervenção estatal deve ser permanente, pois a concentração de mercado, in casu, 1 é estrutural na organização do respectivo setor. 5. Justifica-se a mediação da autoridade marítima, conforme autoriza o art. 14 da Lei nº 9.537/97, regulamentado sem extrapolação pelo Decreto nº 7.860/2012, que criou a Comissão Nacional para Assuntos de Praticagem, com o objetivo de propor metodologia de regulação e fixação de preços máximos do serviço em cada Zona de Praticagem. 6. Apelação e remessa providas, para denegar a segurança.

Data do Julgamento : 28/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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