TRF2 0010513-33.2015.4.02.5101 00105133320154025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRATICAGEM. DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DA MARINHA. FIXAÇÃO DE
PREÇOS MÁXIMOS. LEGALIDADE. 1. A sentença concedeu a segurança em favor de
Praticagem da Lagoa dos Patos, Rios, Portos e Terminais Interiores Sociedade
Simples Ltda, para determinar ao Diretor de Portos e Costas da Marinha do
Brasil abster-se de qualquer ato que culmine na fixação ou imposição de
preços para os serviços de praticagem prestados pela sociedade na Zona 20,
suspendendo em relação a ela a Consulta Publica nº 5, de 15/12/2014. 2. Impedir
a autoridade marítima de fixar preços máximos para os serviços de praticagem
afronta o art. 14, parágrafo único, II, da Lei nº 9.537/97, que dispõe que,
para assegurar a permanente disponibilidade do serviço essencial, poderá a
autoridade marítima fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem. A
norma não condiciona a atuação da autoridade marítima a acontecimento
excepcional ou eventual, nem a limita casos de interrupção ou ameaça de
interrupção dos serviços de praticagem, pois a expressão "assegurar" indica
atuação preventiva. 3. Os serviços de praticagem são altamente especializados
e exigem, por seus exercentes, habilitação especial emanada da autoridade
pública, restrição inicial que, aliada ao mandamento legal de que os serviços
de praticagem sejam organizados por zona - fixando a autoridade administrativa
também o número de práticos necessários para cada uma delas -, aponta para
um modelo mercadológico de baixa concorrência e alta concentração, já que
os práticos atuantes em determinadas áreas são estimulados a associarem-se,
coordenando suas posições de mercado em detrimento de uma real concorrência. A
própria denominação da parte ora apelada sugere uma posição dominante nos
serviços de praticagem de determinada zona geográfica. 4. À ordem econômica
consagrada na Constituição repugnam o monopólio e oligopólio privados, em
razão da consagração do princípio da livre concorrência (art.170, IV), pilar
de sustentação do mecanismo de formação de preços. A concentração de mercado,
decorrente da coordenação dos agentes econômicos, resulta numa distorção na
oferta de serviços, dando aos prestadores tornados monopolistas o ensejo
de impor preços aos tomadores, por absoluta falta de alternativa. Para o
enfrentamento desse problema, dois são os caminhos possíveis: liberalizar
a atuação dos práticos, flexibilizando a organização de seu trabalho em
diversas zonas; ou utilizar a intervenção estatal no domínio econômico
(CRFB/88, arts. 173, §4º, e 174) para o fim de realizar o competente
controle tarifário. A opção legal foi pelo segundo modelo, e a descrição
de seus fundamentos materiais bem demonstra que a intervenção estatal deve
ser permanente, pois a concentração de mercado, in casu, 1 é estrutural na
organização do respectivo setor. 5. Justifica-se a mediação da autoridade
marítima, conforme autoriza o art. 14 da Lei nº 9.537/97, regulamentado sem
extrapolação pelo Decreto nº 7.860/2012, que criou a Comissão Nacional para
Assuntos de Praticagem, com o objetivo de propor metodologia de regulação e
fixação de preços máximos do serviço em cada Zona de Praticagem. 6. Apelação
e remessa providas, para denegar a segurança.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CPC/1973. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRATICAGEM. DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS DA MARINHA. FIXAÇÃO DE
PREÇOS MÁXIMOS. LEGALIDADE. 1. A sentença concedeu a segurança em favor de
Praticagem da Lagoa dos Patos, Rios, Portos e Terminais Interiores Sociedade
Simples Ltda, para determinar ao Diretor de Portos e Costas da Marinha do
Brasil abster-se de qualquer ato que culmine na fixação ou imposição de
preços para os serviços de praticagem prestados pela sociedade na Zona 20,
suspendendo em relação a ela a Consulta Publica nº 5, de 15/12/2014. 2. Impedir
a autoridade marítima de fixar preços máximos para os serviços de praticagem
afronta o art. 14, parágrafo único, II, da Lei nº 9.537/97, que dispõe que,
para assegurar a permanente disponibilidade do serviço essencial, poderá a
autoridade marítima fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem. A
norma não condiciona a atuação da autoridade marítima a acontecimento
excepcional ou eventual, nem a limita casos de interrupção ou ameaça de
interrupção dos serviços de praticagem, pois a expressão "assegurar" indica
atuação preventiva. 3. Os serviços de praticagem são altamente especializados
e exigem, por seus exercentes, habilitação especial emanada da autoridade
pública, restrição inicial que, aliada ao mandamento legal de que os serviços
de praticagem sejam organizados por zona - fixando a autoridade administrativa
também o número de práticos necessários para cada uma delas -, aponta para
um modelo mercadológico de baixa concorrência e alta concentração, já que
os práticos atuantes em determinadas áreas são estimulados a associarem-se,
coordenando suas posições de mercado em detrimento de uma real concorrência. A
própria denominação da parte ora apelada sugere uma posição dominante nos
serviços de praticagem de determinada zona geográfica. 4. À ordem econômica
consagrada na Constituição repugnam o monopólio e oligopólio privados, em
razão da consagração do princípio da livre concorrência (art.170, IV), pilar
de sustentação do mecanismo de formação de preços. A concentração de mercado,
decorrente da coordenação dos agentes econômicos, resulta numa distorção na
oferta de serviços, dando aos prestadores tornados monopolistas o ensejo
de impor preços aos tomadores, por absoluta falta de alternativa. Para o
enfrentamento desse problema, dois são os caminhos possíveis: liberalizar
a atuação dos práticos, flexibilizando a organização de seu trabalho em
diversas zonas; ou utilizar a intervenção estatal no domínio econômico
(CRFB/88, arts. 173, §4º, e 174) para o fim de realizar o competente
controle tarifário. A opção legal foi pelo segundo modelo, e a descrição
de seus fundamentos materiais bem demonstra que a intervenção estatal deve
ser permanente, pois a concentração de mercado, in casu, 1 é estrutural na
organização do respectivo setor. 5. Justifica-se a mediação da autoridade
marítima, conforme autoriza o art. 14 da Lei nº 9.537/97, regulamentado sem
extrapolação pelo Decreto nº 7.860/2012, que criou a Comissão Nacional para
Assuntos de Praticagem, com o objetivo de propor metodologia de regulação e
fixação de preços máximos do serviço em cada Zona de Praticagem. 6. Apelação
e remessa providas, para denegar a segurança.
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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