TRF2 0010514-86.2013.4.02.5101 00105148620134025101
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. A sentença declarou a prescrição
trintenária de parcelas de juros progressivos sobre saldos da conta vinculada
do FGTS, pois o último vínculo empregatício foi extinto em 31/10/1980, enquanto
a ação foi proposta em 9/4/2013. 2. Em ações relativas ao FGTS, a Suprema
Corte, em 13/11/2014, no ARE 709.212, decidiu pela inconstitucionalidade da
prescrição trintenária, assentando a quinquenal, com efeitos ex nunc, sem
influência neste feito, proposto em 2013, atingindo a prescrição trintenária
não o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas. Enunciados sumulares
398 do STJ e 28 desta Corte. Precedente. 3. Apresentados três contratos de
trabalhos, o último iniciado em 2/6/82 e finalizado em 17/4/84, encontram-se
prescritas as parcelas vencidas antes de 9/4/1983, visto a propositura
da demanda em 9/4/2013, remanescendo, porém, o período de 10/4/1983 a
17/4/1984. 4. O direito à taxa progressiva pressupõe relação empregatícia
iniciada antes da Lei nº 5.705 que, em 22/9/1971, instituiu no art. 2º,
parágrafo único, a taxa única de 3% a contratos laborais iniciados sob a sua
sistemática. 5. As sucessivas quebras de vínculo empregatício, em outubro/80
e outubro/81, já sob a égide da Lei 5.705/1971, obstam a capitalização de
juros de 6% ao ano. 6. Afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que
não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. A sentença declarou a prescrição
trintenária de parcelas de juros progressivos sobre saldos da conta vinculada
do FGTS, pois o último vínculo empregatício foi extinto em 31/10/1980, enquanto
a ação foi proposta em 9/4/2013. 2. Em ações relativas ao FGTS, a Suprema
Corte, em 13/11/2014, no ARE 709.212, decidiu pela inconstitucionalidade da
prescrição trintenária, assentando a quinquenal, com efeitos ex nunc, sem
influência neste feito, proposto em 2013, atingindo a prescrição trintenária
não o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas. Enunciados sumulares
398 do STJ e 28 desta Corte. Precedente. 3. Apresentados três contratos de
trabalhos, o último iniciado em 2/6/82 e finalizado em 17/4/84, encontram-se
prescritas as parcelas vencidas antes de 9/4/1983, visto a propositura
da demanda em 9/4/2013, remanescendo, porém, o período de 10/4/1983 a
17/4/1984. 4. O direito à taxa progressiva pressupõe relação empregatícia
iniciada antes da Lei nº 5.705 que, em 22/9/1971, instituiu no art. 2º,
parágrafo único, a taxa única de 3% a contratos laborais iniciados sob a sua
sistemática. 5. As sucessivas quebras de vínculo empregatício, em outubro/80
e outubro/81, já sob a égide da Lei 5.705/1971, obstam a capitalização de
juros de 6% ao ano. 6. Afastada a sistemática do CPC/2015, art. 85, que
não vigorava na data do recurso. Aplicação do CPC/2015, arts. 14 e 1.046,
e Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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