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Jurisprudência


TRF2 0010514-92.2015.4.02.0000 00105149220154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTINTA POR SENTENÇA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RETOMADA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a retomada da execução e determinou o retorno dos autos ao arquivo com baixa. 2. A execução originária foi extinta por sentença proferida em maio de 2012, em razão do reconhecimento da satisfação da obrigação, não tendo sido interposto qualquer recurso contra ela, operando-se o trânsito em julgado. 3. A sentença que declara a extinção da execução "contém comando de extinção da própria relação de direito material havida entre as partes, fazendo, bem por isso, coisa julgada material." (DIDIER JR., Fredie et al. "Curso de Direito Processual Civil", 2009, p. 46). 4. Não será possível nova execução quando, dentre outras hipóteses, a causa da extinção da execução anterior tiver sido uma das previstas pelo artigo 924 do Código de Processo Civil, uma vez que esses casos representam um acertamento definitivo sobre o crédito, assim como ocorre no caso dos autos. 5. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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