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Jurisprudência


TRF2 0010520-02.2015.4.02.0000 00105200220154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO - 5% (CINCO POR CENTO). EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IDÔNEOS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. No caso, a União/Fazenda Nacional requereu a penhora no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o faturamento do empresa executada, sob a alegação de que não foram encontrados outros bens idôneos, passíveis de penhora, para garantir a execução fiscal. 02. É firme a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a penhora sobre o faturamento da empresa ante a inexistência de garantias suficientes à satisfação do crédito exequendo, ou seja, a constrição em comento poderá ser adotada para garantir o crédito tributário, quando esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros bens. Precedentes citados: AgRg no AREsp 757.523/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015; AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015; EDcl no AREsp 676.713/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no REsp 1.486.884/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015. 03. Consoante se verifica dos autos, a executada foi devidamente citada para pagar a dívida ou garantir a execução (cópia à fl. 81); no entanto, manteve-se inerte. Determinada a penhora on line sobre os ativos financeiros da executada, mediante o Sistema Bacen Jud, não foi encontrado saldo positivo, passivo de 1 constrição (cópia às fls. 92-93). Logo, depreende-se que a determinação de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada mostra-se como única possibilidade de se garantir o juízo. 04. É certo que, fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva, que poderá comprometer sua estabilidade financeira. No entanto, a regra de que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para o executado, não pode deixar de atender ao interesse do exequente. Noutro dizer, o princípio da menor onerosidade para o executado não pode servir de subterfúgio para o não pagamento das dívidas tributárias. 05. A jurisprudência dos Tribunais vem se posicionando pela possibilidade da penhora sobre o faturamento, em até 5% (cinco por cento), desde que reunidas determinadas condições excepcionais, entre elas, que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias específicas, não inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes citados: AgRg na MC 19.681/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012; AgRg no Ag 1.180.367/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 30/06/2011. 06. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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