TRF2 0010520-02.2015.4.02.0000 00105200220154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO
- 5% (CINCO POR CENTO). EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS
IDÔNEOS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. 01. No caso, a União/Fazenda Nacional requereu a
penhora no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o faturamento
do empresa executada, sob a alegação de que não foram encontrados outros bens
idôneos, passíveis de penhora, para garantir a execução fiscal. 02. É firme a
jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível
a penhora sobre o faturamento da empresa ante a inexistência de garantias
suficientes à satisfação do crédito exequendo, ou seja, a constrição em comento
poderá ser adotada para garantir o crédito tributário, quando esgotadas todas
as possibilidades de penhora de outros bens. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 757.523/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2015, DJe 24/09/2015; AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015;
EDcl no AREsp 676.713/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no REsp 1.486.884/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
03/09/2015. 03. Consoante se verifica dos autos, a executada foi devidamente
citada para pagar a dívida ou garantir a execução (cópia à fl. 81); no entanto,
manteve-se inerte. Determinada a penhora on line sobre os ativos financeiros da
executada, mediante o Sistema Bacen Jud, não foi encontrado saldo positivo,
passivo de 1 constrição (cópia às fls. 92-93). Logo, depreende-se que a
determinação de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada
mostra-se como única possibilidade de se garantir o juízo. 04. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. No entanto, a regra de
que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para o executado, não pode
deixar de atender ao interesse do exequente. Noutro dizer, o princípio da
menor onerosidade para o executado não pode servir de subterfúgio para o não
pagamento das dívidas tributárias. 05. A jurisprudência dos Tribunais vem se
posicionando pela possibilidade da penhora sobre o faturamento, em até 5%
(cinco por cento), desde que reunidas determinadas condições excepcionais,
entre elas, que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias
específicas, não inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes citados:
AgRg na MC 19.681/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012; AgRg no Ag 1.180.367/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011,
DJe 30/06/2011. 06. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO
- 5% (CINCO POR CENTO). EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS
IDÔNEOS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE PROVIDO. 01. No caso, a União/Fazenda Nacional requereu a
penhora no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o faturamento
do empresa executada, sob a alegação de que não foram encontrados outros bens
idôneos, passíveis de penhora, para garantir a execução fiscal. 02. É firme a
jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível
a penhora sobre o faturamento da empresa ante a inexistência de garantias
suficientes à satisfação do crédito exequendo, ou seja, a constrição em comento
poderá ser adotada para garantir o crédito tributário, quando esgotadas todas
as possibilidades de penhora de outros bens. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 757.523/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2015, DJe 24/09/2015; AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015;
EDcl no AREsp 676.713/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015; AgRg no REsp 1.486.884/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe
03/09/2015. 03. Consoante se verifica dos autos, a executada foi devidamente
citada para pagar a dívida ou garantir a execução (cópia à fl. 81); no entanto,
manteve-se inerte. Determinada a penhora on line sobre os ativos financeiros da
executada, mediante o Sistema Bacen Jud, não foi encontrado saldo positivo,
passivo de 1 constrição (cópia às fls. 92-93). Logo, depreende-se que a
determinação de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada
mostra-se como única possibilidade de se garantir o juízo. 04. É certo que,
fixada em patamares elevados, a constrição sobre o faturamento da empresa pode
inviabilizá-la, frustrando a excussão da dívida, uma vez que a possibilidade
de a devedora enfrentar seus débitos será dificultada pela medida constritiva,
que poderá comprometer sua estabilidade financeira. No entanto, a regra de
que a execução deve ocorrer de modo menos gravoso para o executado, não pode
deixar de atender ao interesse do exequente. Noutro dizer, o princípio da
menor onerosidade para o executado não pode servir de subterfúgio para o não
pagamento das dívidas tributárias. 05. A jurisprudência dos Tribunais vem se
posicionando pela possibilidade da penhora sobre o faturamento, em até 5%
(cinco por cento), desde que reunidas determinadas condições excepcionais,
entre elas, que a fixação do percentual, consideradas as circunstâncias
específicas, não inviabilize o funcionamento da empresa. Precedentes citados:
AgRg na MC 19.681/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012; AgRg no Ag 1.180.367/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011,
DJe 30/06/2011. 06. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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