TRF2 0010520-65.2016.4.02.0000 00105206520164020000
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 133 E SEGUINTES, CPC/2015. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada
determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica, arts. 133 e seguintes, do CPC/2015, considerando que o crédito
em cobro não tem natureza tributária, e a análise de viabilidade do pedido
mencionado deve ser feita à luz do artigo 50 do Código Civil. 2. Inaplicável
o Código Tributário Nacional à execução fiscal de multas administrativas,
regidas pela Lei nº 6.830/1980. A desconsideração da personalidade jurídica na
execução fiscal de dívidas não-tributárias tem apoio no art. 50, do CC/2002,
a despeito da dificuldade na sua aplicação, à ausência de normativa acerca
da ritualística a ser observada. 3. O CPC/2015, arts. 133 a 137, prevê a
instauração de incidente autônomo, cabível em todas as fases do processo,
que assegura contraditório prévio aos sócios antes da desconsideração, mas não
pode ser utilizado indiscriminadamente, e sua instauração é incompatível com
o rito das execuções fiscais, à luz do art. 1º da Lei nº 6.830/80, "eis que
possibilitaria a suspensão do processo de execução e a dilação probatória
sem a prévia garantia do juízo" (TRF4, AG 5039923- 37.2016.4.04.0000,
3ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, julg. 8/11/2016). 4. Agravo de
Instrumento provido para determinar a apreciação do pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, prescindindo-se da instauração do incidente,
arts. 133 e segs. CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. ARTIGO 133 E SEGUINTES, CPC/2015. DESCABIMENTO. 1. A decisão agravada
determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade
Jurídica, arts. 133 e seguintes, do CPC/2015, considerando que o crédito
em cobro não tem natureza tributária, e a análise de viabilidade do pedido
mencionado deve ser feita à luz do artigo 50 do Código Civil. 2. Inaplicável
o Código Tributário Nacional à execução fiscal de multas administrativas,
regidas pela Lei nº 6.830/1980. A desconsideração da personalidade jurídica na
execução fiscal de dívidas não-tributárias tem apoio no art. 50, do CC/2002,
a despeito da dificuldade na sua aplicação, à ausência de normativa acerca
da ritualística a ser observada. 3. O CPC/2015, arts. 133 a 137, prevê a
instauração de incidente autônomo, cabível em todas as fases do processo,
que assegura contraditório prévio aos sócios antes da desconsideração, mas não
pode ser utilizado indiscriminadamente, e sua instauração é incompatível com
o rito das execuções fiscais, à luz do art. 1º da Lei nº 6.830/80, "eis que
possibilitaria a suspensão do processo de execução e a dilação probatória
sem a prévia garantia do juízo" (TRF4, AG 5039923- 37.2016.4.04.0000,
3ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, julg. 8/11/2016). 4. Agravo de
Instrumento provido para determinar a apreciação do pedido de desconsideração
da personalidade jurídica, prescindindo-se da instauração do incidente,
arts. 133 e segs. CPC/2015.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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