TRF2 0010521-84.2015.4.02.0000 00105218420154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZÕES
DISSOCIADAS. REINCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo de
instrumento em função de razões dissociadas. 2 - O acórdão foi cristalino
e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que as questões
trazidas no recurso de agravo de instrumento -- e repetidas nestes embargos de
declaração -- não atacam os fundamentos da decisão interlocutória agravada. 3
- A embargante insiste no mesmo erro, novamente discorrendo sobre o mérito
da ação principal, não atacando a questão abordada no acórdão, apresentando
razões totalmente dissociadas do que fora debatido. 4 - Embargos de declaração
não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZÕES
DISSOCIADAS. REINCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se de embargos de declaração
contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo de
instrumento em função de razões dissociadas. 2 - O acórdão foi cristalino
e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que as questões
trazidas no recurso de agravo de instrumento -- e repetidas nestes embargos de
declaração -- não atacam os fundamentos da decisão interlocutória agravada. 3
- A embargante insiste no mesmo erro, novamente discorrendo sobre o mérito
da ação principal, não atacando a questão abordada no acórdão, apresentando
razões totalmente dissociadas do que fora debatido. 4 - Embargos de declaração
não conhecidos.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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