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Jurisprudência


TRF2 0010521-84.2015.4.02.0000 00105218420154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RAZÕES DISSOCIADAS. REINCIDÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1 - Trata-se de embargos de declaração contra o acórdão que, por unanimidade, não conheceu do recurso de agravo de instrumento em função de razões dissociadas. 2 - O acórdão foi cristalino e suficiente, sem sombra de omissão, no seu entendimento de que as questões trazidas no recurso de agravo de instrumento -- e repetidas nestes embargos de declaração -- não atacam os fundamentos da decisão interlocutória agravada. 3 - A embargante insiste no mesmo erro, novamente discorrendo sobre o mérito da ação principal, não atacando a questão abordada no acórdão, apresentando razões totalmente dissociadas do que fora debatido. 4 - Embargos de declaração não conhecidos.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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