TRF2 0010523-54.2015.4.02.0000 00105235420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA
CAUSA PER CAPITA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Título judicial que, em
demanda proposta por dezessete Autores em face da CEF, condenou a empresa
pública em verba honorária de 5% sobre o valor da causa, per capita. 2. O
cálculo adotado pelo Magistrado a quo, a pretexto de contabilizar a condenação
per capita, aproveita o resultado de cálculo que considera a incidência
do percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, subtraído o valor
depositado em Juízo, multiplicando-o pelo número de Autores da demanda, numa
operação matemática que assim se explica: (X - Y) . 17, onde X é 5% do valor
da causa e Y, o valor depositado pela CEF, reduzindo drasticamente o valor
devido. 3. Para se apurar corretamente a condenação da verba honorária na
hipótese, a multiplicação pelo número de Autores deve incidir sobre o valor
resultante da aplicação do percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa
devidamente atualizado e com incidência de juros de mora; somente após tal
operação, devem ser subtraídos os valores depositados em Juízo, atualizados
monetariamente, observando-se a seguinte fórmula: (X . 17) - Y. 4. De acordo
com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a
apuração de juros de mora nas execuções de honorários fixados sobre o valor
da causa a partir da data da citação do executado no processo de execução,
e não do trânsito em julgado do título judicial. 5. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA
CAUSA PER CAPITA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1. Título judicial que, em
demanda proposta por dezessete Autores em face da CEF, condenou a empresa
pública em verba honorária de 5% sobre o valor da causa, per capita. 2. O
cálculo adotado pelo Magistrado a quo, a pretexto de contabilizar a condenação
per capita, aproveita o resultado de cálculo que considera a incidência
do percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa, subtraído o valor
depositado em Juízo, multiplicando-o pelo número de Autores da demanda, numa
operação matemática que assim se explica: (X - Y) . 17, onde X é 5% do valor
da causa e Y, o valor depositado pela CEF, reduzindo drasticamente o valor
devido. 3. Para se apurar corretamente a condenação da verba honorária na
hipótese, a multiplicação pelo número de Autores deve incidir sobre o valor
resultante da aplicação do percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa
devidamente atualizado e com incidência de juros de mora; somente após tal
operação, devem ser subtraídos os valores depositados em Juízo, atualizados
monetariamente, observando-se a seguinte fórmula: (X . 17) - Y. 4. De acordo
com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a
apuração de juros de mora nas execuções de honorários fixados sobre o valor
da causa a partir da data da citação do executado no processo de execução,
e não do trânsito em julgado do título judicial. 5. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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