TRF2 0010524-82.2003.4.02.5101 00105248220034025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. N ULIDADE
PROCESSUAL AB OVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Caso em que interposta ação de
execução da verba honorária foi reconhecida a nulidade do p rocesso ab ovo,
por irregularidade da representação da autora/executada. 2. Da análise da
procuração da parte autora passada ao advogado, Dr. Luiz Alves dos Santos, se
depreende que os poderes ali descritos não abrangem o ajuizamento de ação,
mas são poderes em sua maior parte administrativos, somente permitindo
ao advogado, juridicamente, o recebimento de citação e n ada mais. 3. O
Código de Processo Civil instituiu a necessidade da parte estar representada
por advogado l egalmente habilitado - inscrito nos quadros da OAB -, para
postular em juízo. 4. Na medida que os atos processuais foram subscritos por
advogados sem poderes nos autos, desde o nascedouro da ação, não é caso de
simples regularização do instrumento, por absoluta ausência de pressuposto
processual, não se tratando de simples filigrana, como alegou a ora apelante,
ressaltando-se que Conceição Pinto Freire compareceu aos autos pela primeira
vez em sede de execução e interpôs petição da qual se infere que não teve
a intenção de ajuizar a presente ação. 5. Negado provimento à apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. N ULIDADE
PROCESSUAL AB OVO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Caso em que interposta ação de
execução da verba honorária foi reconhecida a nulidade do p rocesso ab ovo,
por irregularidade da representação da autora/executada. 2. Da análise da
procuração da parte autora passada ao advogado, Dr. Luiz Alves dos Santos, se
depreende que os poderes ali descritos não abrangem o ajuizamento de ação,
mas são poderes em sua maior parte administrativos, somente permitindo
ao advogado, juridicamente, o recebimento de citação e n ada mais. 3. O
Código de Processo Civil instituiu a necessidade da parte estar representada
por advogado l egalmente habilitado - inscrito nos quadros da OAB -, para
postular em juízo. 4. Na medida que os atos processuais foram subscritos por
advogados sem poderes nos autos, desde o nascedouro da ação, não é caso de
simples regularização do instrumento, por absoluta ausência de pressuposto
processual, não se tratando de simples filigrana, como alegou a ora apelante,
ressaltando-se que Conceição Pinto Freire compareceu aos autos pela primeira
vez em sede de execução e interpôs petição da qual se infere que não teve
a intenção de ajuizar a presente ação. 5. Negado provimento à apelação.
Data do Julgamento
:
08/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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