TRF2 0010538-17.2013.4.02.5101 00105381720134025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão
dos créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de
capital, na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou
seja, aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não
houve a disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 3. A cessão
onerosa de crédito é um negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de
receber antecipadamente o seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do
valor nominal do título, enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao
aguardar o pagamento do crédito pelo valor nominal do título. 4. Não há como
acolher a tese de perda de capital e inexistência de ganho a ser tributado,
uma vez que os cedentes, por opção, transmitiram onerosamente seus créditos
para o cessionário mediante a celebração de negócio jurídico, fato que,
por si só, afasta a pretensa ofensa ao princípio da isonomia, visto que os
impetrantes se colocaram em situação distinta daqueles servidores contemplados
pelo resultado da decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus
créditos e obtenção antecipada de valores, estando sujeitos, portanto,
à tributação pelo ganho de capital, por se tratarem de fatos geradores
distintos. 5. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão
dos créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de
capital, na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou
seja, aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não
houve a disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 3. A cessão
onerosa de crédito é um negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de
receber antecipadamente o seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do
valor nominal do título, enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao
aguardar o pagamento do crédito pelo valor nominal do título. 4. Não há como
acolher a tese de perda de capital e inexistência de ganho a ser tributado,
uma vez que os cedentes, por opção, transmitiram onerosamente seus créditos
para o cessionário mediante a celebração de negócio jurídico, fato que,
por si só, afasta a pretensa ofensa ao princípio da isonomia, visto que os
impetrantes se colocaram em situação distinta daqueles servidores contemplados
pelo resultado da decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus
créditos e obtenção antecipada de valores, estando sujeitos, portanto,
à tributação pelo ganho de capital, por se tratarem de fatos geradores
distintos. 5. Apelação e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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