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Jurisprudência


TRF2 0010538-17.2013.4.02.5101 00105381720134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão dos créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de capital, na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou seja, aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não houve a disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 3. A cessão onerosa de crédito é um negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de receber antecipadamente o seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do valor nominal do título, enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao aguardar o pagamento do crédito pelo valor nominal do título. 4. Não há como acolher a tese de perda de capital e inexistência de ganho a ser tributado, uma vez que os cedentes, por opção, transmitiram onerosamente seus créditos para o cessionário mediante a celebração de negócio jurídico, fato que, por si só, afasta a pretensa ofensa ao princípio da isonomia, visto que os impetrantes se colocaram em situação distinta daqueles servidores contemplados pelo resultado da decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus créditos e obtenção antecipada de valores, estando sujeitos, portanto, à tributação pelo ganho de capital, por se tratarem de fatos geradores distintos. 5. Apelação e remessa necessária providas.

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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