TRF2 0010546-67.2008.4.02.5101 00105466720084025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. vigência da Lei nº 7.713/88. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. 1 - Declarada a não incidência do Imposto de Renda sobre as
contribuições recolhidas para entidade de previdência privada, limitadas ao
período em que vigorou a Lei nº 7.713/88. Assim, a restituição do tributo se
restringe ao que incidiu sobre as contribuições vertidas pelo próprio empregado
nesse período. Precedente do STJ: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008, sob o regime do art. 543-C do
CPC/73. 2 - Apenas uma parte do resgate das complementações de aposentadoria
percebidas é que não deverá sofrer a tributação pelo IR, correspondente ao
valor que foi recolhido pelos beneficiários a título de imposto de renda
sobre as suas contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar,
sob a égide do art. 6º, VII, ‘b’, da Lei 7.713/88 posteriormente
revogado. Do contrário, sem este parâmetro, acabaria sendo assegurado
aos contribuintes que nada paguem a título de imposto de renda sobre a
suplementação de aposentadoria indefinidamente e contra legem, após a edição
da Lei 9.250/95. 3 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. vigência da Lei nº 7.713/88. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. 1 - Declarada a não incidência do Imposto de Renda sobre as
contribuições recolhidas para entidade de previdência privada, limitadas ao
período em que vigorou a Lei nº 7.713/88. Assim, a restituição do tributo se
restringe ao que incidiu sobre as contribuições vertidas pelo próprio empregado
nesse período. Precedente do STJ: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008, sob o regime do art. 543-C do
CPC/73. 2 - Apenas uma parte do resgate das complementações de aposentadoria
percebidas é que não deverá sofrer a tributação pelo IR, correspondente ao
valor que foi recolhido pelos beneficiários a título de imposto de renda
sobre as suas contribuições vertidas ao fundo de previdência complementar,
sob a égide do art. 6º, VII, ‘b’, da Lei 7.713/88 posteriormente
revogado. Do contrário, sem este parâmetro, acabaria sendo assegurado
aos contribuintes que nada paguem a título de imposto de renda sobre a
suplementação de aposentadoria indefinidamente e contra legem, após a edição
da Lei 9.250/95. 3 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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