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Jurisprudência


TRF2 0010547-82.2015.4.02.0000 00105478220154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. CONDENAÇÃO DO JUÍZO A QUO QUESTIONADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4° DO CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO e RICARDO GOMES DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campos do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de nº. 91.0061813-6, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta e fixou honorários advocatícios no valor de R$1.000,00. 2. Na fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, o julgador deve ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, e não o caput do referido parágrafo, que fixa o percentual mínimo e máximo para a verba honorária. 3. . No presente caso, o objeto do recurso diz respeito ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, que reduziu o valor da dívida em R$30.000,00, valor este representativo do conteúdo econômico envolvido na causa. O valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) fixados para honorários advocatícios não correspondem a um valor adequado no caso, sendo portanto, plausível o pedido para que sejam majorados, por aplicação da analogia. 4. Na fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, o julgador deve ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, e não o caput do referido parágrafo, que fixa o percentual mínimo e máximo para a verba honorária. Por conseguinte, considerando a natureza e a importância da causa afigura-se razoável a majoração da verba honorária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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