TRF2 0010547-82.2015.4.02.0000 00105478220154020000
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. CONDENAÇÃO
DO JUÍZO A QUO QUESTIONADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4° DO
CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO e RICARDO GOMES
DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campos
do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de
nº. 91.0061813-6, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta
e fixou honorários advocatícios no valor de R$1.000,00. 2. Na fixação dos
honorários advocatícios por equidade, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 20
do CPC, o julgador deve ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º, do
artigo 20, do CPC, e não o caput do referido parágrafo, que fixa o percentual
mínimo e máximo para a verba honorária. 3. . No presente caso, o objeto do
recurso diz respeito ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade,
que reduziu o valor da dívida em R$30.000,00, valor este representativo do
conteúdo econômico envolvido na causa. O valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
fixados para honorários advocatícios não correspondem a um valor adequado
no caso, sendo portanto, plausível o pedido para que sejam majorados,
por aplicação da analogia. 4. Na fixação dos honorários advocatícios por
equidade, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, o julgador deve
ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, e não
o caput do referido parágrafo, que fixa o percentual mínimo e máximo para
a verba honorária. Por conseguinte, considerando a natureza e a importância
da causa afigura-se razoável a majoração da verba honorária para R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 5. Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. CONDENAÇÃO
DO JUÍZO A QUO QUESTIONADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4° DO
CPC. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO OUTEIRO e RICARDO GOMES
DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Campos
do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do processo de
nº. 91.0061813-6, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta
e fixou honorários advocatícios no valor de R$1.000,00. 2. Na fixação dos
honorários advocatícios por equidade, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 20
do CPC, o julgador deve ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º, do
artigo 20, do CPC, e não o caput do referido parágrafo, que fixa o percentual
mínimo e máximo para a verba honorária. 3. . No presente caso, o objeto do
recurso diz respeito ao acolhimento parcial da exceção de pré-executividade,
que reduziu o valor da dívida em R$30.000,00, valor este representativo do
conteúdo econômico envolvido na causa. O valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)
fixados para honorários advocatícios não correspondem a um valor adequado
no caso, sendo portanto, plausível o pedido para que sejam majorados,
por aplicação da analogia. 4. Na fixação dos honorários advocatícios por
equidade, nos moldes do parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, o julgador deve
ter como referencial as alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC, e não
o caput do referido parágrafo, que fixa o percentual mínimo e máximo para
a verba honorária. Por conseguinte, considerando a natureza e a importância
da causa afigura-se razoável a majoração da verba honorária para R$ 5.000,00
(cinco mil reais). 5. Agravo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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