TRF2 0010556-44.2015.4.02.0000 00105564420154020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL
NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. I - A
afirmação de erro no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de
convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação,
nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial
e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de
novo calculo. II - Somente é cabível a retificação da conta se constatada
a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na
sentença, sendo indevida a incidência de critérios não previstos no comando
sentencial. III - Entretanto, nada há nos autos que demonstre ter havido
equívoco no julgado, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos
que indiquem a ocorrência de mero erro material. Precedentes. IV - Vale
ressaltar que em sede de execução não mais se justifica a renovação do
litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de conhecimento,
especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se
revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte interessada
venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada por ela no
processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão do
benefício em sede de execução, configuraria violação à imutabilidade da coisa
julgada. Precedentes. V - Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL
NO CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO VERIFICAÇÃO. TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. I - A
afirmação de erro no calculo só pode ser acolhida frente a algum elemento de
convicção que a comprove. A mera discordância sem a devida fundamentação,
nem demonstração de erro material ou discrepância entre o título judicial
e os valores apresentados não é suficiente para autorizar a elaboração de
novo calculo. II - Somente é cabível a retificação da conta se constatada
a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na
sentença, sendo indevida a incidência de critérios não previstos no comando
sentencial. III - Entretanto, nada há nos autos que demonstre ter havido
equívoco no julgado, uma vez que não foram trazidos aos autos elementos
que indiquem a ocorrência de mero erro material. Precedentes. IV - Vale
ressaltar que em sede de execução não mais se justifica a renovação do
litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de conhecimento,
especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se
revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte interessada
venha a suscitar questão nova, que deixou de ser alegada por ela no
processo. Qualquer modificação dos critérios adotados na concessão do
benefício em sede de execução, configuraria violação à imutabilidade da coisa
julgada. Precedentes. V - Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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