TRF2 0010558-76.2011.4.02.5101 00105587620114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO
AO PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO
JUDICIAL. COMPATIBILIDADE. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR
CONSOLIDADO. ILEGALIDADE DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009. AFRONTA AO
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 11.941/09. REDUÇÃO DO ENCARGO LEGAL. CORRESPONDÊNCIA
AO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/69. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. 1 Inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado,
sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões
de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O entendimento
firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação no sentido da
possibilidade de discussão da dívida mesmo com a adesão a programa de
parcelamento, bem como da possibilidade de inclusão do valor relativo
aos honorários advocatícios (honorários previdenciários) no parcelamento
da Lei nº 11.941/09, foi claramente posto no voto, parte integrante do
julgado recorrido. 3. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de
ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de
vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a
mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918,
DJ 22/04/03). 4. Outrossim, não existe qualquer contradição, tendo em vista
que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição
é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo
certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 5. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, obscuridade e contradição,
deseja o recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta
a via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO
AO PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO
JUDICIAL. COMPATIBILIDADE. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR
CONSOLIDADO. ILEGALIDADE DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009. AFRONTA AO
ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 11.941/09. REDUÇÃO DO ENCARGO LEGAL. CORRESPONDÊNCIA
AO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/69. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
INEXISTENTES. 1 Inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado,
sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões
de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O entendimento
firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação no sentido da
possibilidade de discussão da dívida mesmo com a adesão a programa de
parcelamento, bem como da possibilidade de inclusão do valor relativo
aos honorários advocatícios (honorários previdenciários) no parcelamento
da Lei nº 11.941/09, foi claramente posto no voto, parte integrante do
julgado recorrido. 3. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de
ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de
vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a
mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918,
DJ 22/04/03). 4. Outrossim, não existe qualquer contradição, tendo em vista
que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição
é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo
certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 5. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, obscuridade e contradição,
deseja o recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta
a via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu,
sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional
(STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ
110/187). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão