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Jurisprudência


TRF2 0010558-76.2011.4.02.5101 00105587620114025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL. COMPATIBILIDADE. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR CONSOLIDADO. ILEGALIDADE DA PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 06/2009. AFRONTA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 11.941/09. REDUÇÃO DO ENCARGO LEGAL. CORRESPONDÊNCIA AO ART. 1º DO DECRETO-LEI 1.025/69. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1 Inexiste o vício de omissão apontado no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O entendimento firmado por ocasião do julgamento do recurso de apelação no sentido da possibilidade de discussão da dívida mesmo com a adesão a programa de parcelamento, bem como da possibilidade de inclusão do valor relativo aos honorários advocatícios (honorários previdenciários) no parcelamento da Lei nº 11.941/09, foi claramente posto no voto, parte integrante do julgado recorrido. 3. Não há obscuridade a suprir, pois o vício capaz de ensejar o cabimento de embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 4. Outrossim, não existe qualquer contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 5. Na hipótese vertente, com base em alegação de omissão, obscuridade e contradição, deseja o recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 6. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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