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Jurisprudência


TRF2 0010558-77.2016.4.02.0000 00105587720164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Apesar de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do novo CPC), o art. 100 do mesmo diploma legal prevê que a parte contrária pode oferecer impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. No presente caso, o INSS impugnou a gratuidade de justiça em contestação (e-fls. 39/47), alegando que "tal pedido foi pleiteado de forma indevida, não evidenciando a real situação econômico-financeira da parte autora, em razão de sua renda no valor de R$ 9.652,29, equivalente à soma dos valores recebidos por ela a título de aposentadoria por tempo de contribuição (informações do sistema PLENUS em anexo) e de remuneração referente à atividade profissional que atualmente exerce (informação do extrato do CNIS em anexo)". Apresentou o documento de e-fls. 50/53, que revela o vínculo da autora como empregada das Faculdades Católicas, de 04/2001 a 07/2016, em que constam as remunerações da mesma durante todo esse período, sendo a de julho/2016 correspondente a R$ 8.517,80. 3. A autora, em réplica, defendeu-se, afirmando que a lei que rege a gratuidade de justiça não exige sequer a comprovação de miserabilidade, bastando a mera afirmação do estado de necessidade. Aduziu que o fato de ser professora e possuir 59 anos acarreta a presunção de que faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. Sustentou, por fim, que "percebe mensalmente de aposentadoria o valor de R$ 2.136,58 (...), mas abatendo as contas de luz, água, alimentação, plano de saúde, remédios, impostos, vestimentos etc., certamente lhe restará pouco para sobreviver". 4. A autora/agravada nada falou dos valores que percebeu de 04/2001 a 07/2016 das Faculdades Católicas, que aumentam, em muito, sua renda. 5. Decisão agravada que merece ser mantida. Agravo desprovido. Determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 2o do art. 101 do NCPC.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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