TRF2 0010558-77.2016.4.02.0000 00105587720164020000
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Apesar de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do novo CPC),
o art. 100 do mesmo diploma legal prevê que a parte contrária pode oferecer
impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. No presente caso,
o INSS impugnou a gratuidade de justiça em contestação (e-fls. 39/47),
alegando que "tal pedido foi pleiteado de forma indevida, não evidenciando
a real situação econômico-financeira da parte autora, em razão de sua renda
no valor de R$ 9.652,29, equivalente à soma dos valores recebidos por ela a
título de aposentadoria por tempo de contribuição (informações do sistema
PLENUS em anexo) e de remuneração referente à atividade profissional que
atualmente exerce (informação do extrato do CNIS em anexo)". Apresentou o
documento de e-fls. 50/53, que revela o vínculo da autora como empregada das
Faculdades Católicas, de 04/2001 a 07/2016, em que constam as remunerações
da mesma durante todo esse período, sendo a de julho/2016 correspondente a R$
8.517,80. 3. A autora, em réplica, defendeu-se, afirmando que a lei que rege
a gratuidade de justiça não exige sequer a comprovação de miserabilidade,
bastando a mera afirmação do estado de necessidade. Aduziu que o fato de ser
professora e possuir 59 anos acarreta a presunção de que faz jus ao benefício
de gratuidade de justiça. Sustentou, por fim, que "percebe mensalmente de
aposentadoria o valor de R$ 2.136,58 (...), mas abatendo as contas de luz,
água, alimentação, plano de saúde, remédios, impostos, vestimentos etc.,
certamente lhe restará pouco para sobreviver". 4. A autora/agravada nada falou
dos valores que percebeu de 04/2001 a 07/2016 das Faculdades Católicas,
que aumentam, em muito, sua renda. 5. Decisão agravada que merece ser
mantida. Agravo desprovido. Determinado o recolhimento das custas processuais,
no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 2o do art. 101 do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Apesar de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do novo CPC),
o art. 100 do mesmo diploma legal prevê que a parte contrária pode oferecer
impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça. 2. No presente caso,
o INSS impugnou a gratuidade de justiça em contestação (e-fls. 39/47),
alegando que "tal pedido foi pleiteado de forma indevida, não evidenciando
a real situação econômico-financeira da parte autora, em razão de sua renda
no valor de R$ 9.652,29, equivalente à soma dos valores recebidos por ela a
título de aposentadoria por tempo de contribuição (informações do sistema
PLENUS em anexo) e de remuneração referente à atividade profissional que
atualmente exerce (informação do extrato do CNIS em anexo)". Apresentou o
documento de e-fls. 50/53, que revela o vínculo da autora como empregada das
Faculdades Católicas, de 04/2001 a 07/2016, em que constam as remunerações
da mesma durante todo esse período, sendo a de julho/2016 correspondente a R$
8.517,80. 3. A autora, em réplica, defendeu-se, afirmando que a lei que rege
a gratuidade de justiça não exige sequer a comprovação de miserabilidade,
bastando a mera afirmação do estado de necessidade. Aduziu que o fato de ser
professora e possuir 59 anos acarreta a presunção de que faz jus ao benefício
de gratuidade de justiça. Sustentou, por fim, que "percebe mensalmente de
aposentadoria o valor de R$ 2.136,58 (...), mas abatendo as contas de luz,
água, alimentação, plano de saúde, remédios, impostos, vestimentos etc.,
certamente lhe restará pouco para sobreviver". 4. A autora/agravada nada falou
dos valores que percebeu de 04/2001 a 07/2016 das Faculdades Católicas,
que aumentam, em muito, sua renda. 5. Decisão agravada que merece ser
mantida. Agravo desprovido. Determinado o recolhimento das custas processuais,
no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 2o do art. 101 do NCPC.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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