TRF2 0010560-07.2015.4.02.5101 00105600720154025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas
no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO CPC - LEI Nº 13.105/2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas
no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. II - O que se verifica,
no caso, é o inconformismo do embargante com o decidido no julgado atacado
e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente
recurso não se presta a tal hipótese. III - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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